TJRJ - 0861893-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 11:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/09/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0861893-14.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA BARBOSA MACEDO DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VERA BARBOSA MACEDO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando a autora ser beneficiária de pensão por morte de ex-servidor Delegado de Polícia Sr.
José Raphael Macedo de Oliveira, falecido em 02/06/2000.
Aduz a autora que seu benefício previdenciário se encontra defasado.
Requer (i) a condenação do réu à atualização de seus proventos previdenciários, (ii) a condenação do réu ao pagamento das diferenças pretéritas; (iii) a aplicação da Emenda Constitucional nº 67/2016 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que sua pensão corresponda a 90,25% do valor do vencimento dos ministros do STF, bem como o pagamento das diferenças pretéritas em relação ao teto constitucional.
Decisão, em index 119583639, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como determinando o recolhimento das custas de ingresso, as quais foram recolhidas e certificadas em index 179524689.
Despacho, em index 180306745, determinando a citação.
Contestação, em index 181865561, sem documentos e sem preliminares.
Sustenta o réu acerca da inexistência de prova mínima dos direitos alegados; das parcelas que compõe a base de cálculo do benefício; da gratificação por tempo de serviço; da necessidade de se observar a cota-parte de eventuais beneficiários; da necessidade de se observar o teto remuneratório; da prescrição quinquenal; dos juros e correção monetária; da isenção ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária; dos honorários de sucumbência.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, em index 183964342, refutando os argumentos da contestação, bem como reiterando os termos da petição inicial.
DAP anexado em index 196059889.
Manifestação do Ministério Público, em index 197440245, informando sua não intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Cumpra-se de ação revisional de pensão por morte, ajuizada por beneficiária de pensão em virtude do falecimento do ex-Delegado de Polícia Sr.
José Raphael Macedo de Oliveira, falecido em 02/06/2000, requerendo a autora, em síntese, a atualização de seus proventos, a adequação ao teto constitucional, bem como o pagamento de diferenças pretéritas.
Sem preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Pela análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhimento. É cediço que a pensão por morte deve ser regulada pela norma em vigor na data do óbito do instituidor da pensão, na forma do princípio dotempusregitactum.
Assim, se o benefício que pretende a parte autora é de pensão por morte, a Lei que regulará a hipótese será aquela vigente à data do falecimento do segurado.
Neste sentido é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
EXEMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APOSENTADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 6.430/1977 E 6 .435/1977.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
PENSÃO POR MORTE.
ENTENDIMENTO DESTA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE QUEAS REGRAS APLICÁVEIS À PENSÃO POR MORTE SÃO AQUELAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EXTRAORDINARIAMENTE RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, (sec) 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1431212 SP, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICODJe-s/n DIVULG 21-02-2024 PUBLIC 22-02-2024)(grifo nosso) O Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça apresenta a seguinte redação: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.". (Súmula nº 340/STJ) Ementa: Processual Civil e Previdenciário.
Pensão por morte.
Dependente designada nos termos do art. 16, IV, da Lei n. 8.213/1991. Óbito ocorrido após revogação do dispositivo pela Lei n. 9.032/1995.
Direito adquirido.
Inexistência. - Esta Corte de Justiça, quando do julgamento doEREspn. 190.193-RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ de 7.8.2000,firmou o entendimento de que o benefício pensão por morte será concedido com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. - Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempusregitactum. - Não há falar em direito adquirido do menor a percepção do benefício pensão por morte, pois,incasu, o óbito do segurado sobreveio à Lei n. 9.032/1995. - Recurso do Ministério Público a que se nega provimento.(SÚMULA 340/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)(grifo nosso) Com efeito, o ex-servidorJosé Raphael Macedo de Oliveirafaleceu em 02/06/2000, logo, antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, razão pela qual a pensionista faz jus à integralidade e à paridade.
Isto porque, somente com o advento das respectivas Emendas Constitucionais, os direitos à integralidade e à paridade deixaram de existir, sendo aplicados tão somente aos beneficiários que preenchiam os requisitos para aquisição da aposentadoria ou pensão por morte, ou seja, aos que já possuíam direito adquirido.
Logo, com fulcro na redação originária do artigo 40, (sec)(sec) 4º e 5º da Constituição da República. a pensão deverá ser calculada com base na totalidade do servidor como se vivo fosse, nos seguintes termos: (sec)4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (sec)5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Ressalta-se que, com a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu artigo 7º, determinou-se que as aposentadorias e pensões já em fruição quando da publicação da Emenda, como na hipótese em tela, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade,inverbis: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Pelo cotejo dos autos, verifica-se que o valor que está sendo pago à autora (indexe 119409396) não correspondem ao valor que estaria recebendo o ex-servidor instituidor da pensão, se vivo estivesse, consoante Documento de Atualização de Pensão (DAP) anexado em index196059889, o que legitima o direito pleiteado na presente demanda.
Colaciona-se aos autos, ementa de julgamento de caso análogo ao dos autos, proferido por este E.
Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RIOPREVIDÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/CCOBRANÇA.PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.1.Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 1981, antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003.
Aplicação do enunciado 340 da súmula do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".2 .Paridade e integralidade.
Cálculo da pensão que deverá obedecer ao disposto no art. 40, (sec) 7º da Constituição Federal, com a redação anterior à EC 41/2003.
Direito à paridade entre a pensão por morte e os valores pagos ao servidor se vivofosse.3.
Os documentos colacionados aos autos demonstram a defasagem do benefício previdenciário da demandante. 4.
Honorários advocatícios que serão fixados quando da liquidação do julgado e somente incidirão até a prestação vencida na data dasentença.Artigo 85, (sec) 4º, II, do CPC e enunciado nº 111 da súmula do STJ. 5.
MANTÉM-SE A SENTENÇA EM SEDE DE (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 02175980920228190001 202429501746, Relator.: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 01/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, os documentos colacionados aos autos demonstram a defasagem do benefício previdenciário da autora.
Outrossim, no que pese o réu ter alegado, em sede de contestação, ausência de provas que corroborem com o alegado direito da autora,o mesmonão se desincumbiu do ônus que lhe é imposto por regra do disposto no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de seja aplicado o disposto na Emenda Constitucional nº 67/2014 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a pensão da autora passe a corresponder a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, verifica-se que o pedido não merece prosperar.
Isto porque, pelos fundamentos já expostos,a pensão por morte deve ser regulada pela norma em vigor na data do óbito do instituidor da pensão, na forma do princípio dotempusregitactum,logo, em virtude do falecimento do ex-servidor ter ocorrido em 02/06/2000, afasta-se a aplicação da Emenda Constitucional nº 67/2014.
Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 609.381 (Tema 480 de Repercussão Geral), concluiu que a Emenda Constitucional nº 41/2003 tem eficácia imediata em relação ao teto de retribuição.
Veja-se a ementa do julgamento: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TETO DE RETRIBUIÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.
EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS.
EXCESSOS.
PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1.
O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2.
A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público.
Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3.
A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal.
O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 609381, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00210) Portanto,tendo em vista a expressa autoaplicabilidade do limite máximo remuneratório veiculado pela Emenda Constitucional nº 41/03, não há como deixar de se concluir pela absoluta incidência da disciplina constitucional ao caso, não podendo o cálculo da pensão ignorar tal disposição.
Por fim, acerca dos critérios de atualização, impõe-se a aplicação da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, no sentido de que a correção monetária das verbas pretéritas, anteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021 serão atualizadas com base no IPCA-E.
As verbas posteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021 serão atualizadas com base na Taxa SELIC.
Com relação aos juros, como a presente ação foi ajuizada no ano de 2024, isto é, já na vigência da EC nº 113/2021, aplica-se a SELIC a título de juros de mora, a partir da citação.
Colaciona-se, aos autos, recente precedente desta E.
Corte, acerca dos critérios de atualização em demandas que versam sobre revisão de pensão previdenciária: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ, QUE ALEGA A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOTADAMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DEMORA .CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR PELO INPC ATÉ 09/12/2021 E, A PARTIR DE ENTÃO, APLICA-SE A TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ACRÉSCIMO (ARTIGO 3º DA EC 113/2021).
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SE DÊ PELO INPC, DEVENDO, A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDIR UNICAMENTE A TAXA SELIC, CONFORME ARTIGO 3º DA EC 113/2021, A TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01607287520218190001, Relator.: Des(a) .INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 18/08/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 22/08/2023) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) condenar o réu a atualizar a pensão previdenciária da autora, conforme DAP anexado em index 196059889, reconhecendo a PARIDADE E INTEGRALIDADE, observando-se o teto remuneratório, mantendo-se os triênios no percentual existente à data do óbito, bem como as rubricas "VERBA DE REPRESENTAÇÃO", "L.720 VINC.
C/C L.2565/96 - 3/8 VP2", "L.720 C/C L.2565/96 REPR - 3/8 VP2", "GRETPC"; (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal, observado o teto remuneratório, bem como a paridade e integralidade, os triênios no percentual existente à data do óbito, e as rubricas "VERBA DE REPRESENTAÇÃO", "L.720 VINC.
C/C L.2565/96 - 3/8 VP2", "L.720 C/C L.2565/96 REPR - 3/8 VP2", "GRETPC".
Ressalta-se que a correção monetária das verbas pretéritas, anteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021 serão atualizadas com base no IPCA-E, já as verbas posteriores à entrada em vigor da EC nº 113/2021 serão atualizadas com base na Taxa SELIC.
Com relação aos juros, como a presente ação foi ajuizada no ano de 2024, isto é, já na vigência da EC nº 113/2021, aplica-se a SELIC a título de juros de mora, a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais, observada sua isenção legal, bem como de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, (sec)4º, II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
26/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA CIVIL em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:26
Juntada de carta
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26/07/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de GILBERTO BARTOLAZI VIDAURRE em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0861893-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA BARBOSA MACEDO DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Portaria 01/2007: À parte autora para o recolhimento do valor abaixo, considerando o requerido em id. 183964342, acrescidos dos FUNDOS: A.
O.
J.
A. - 1107-2: R$40,14 Diversos - conta 2212-9: R$ 32,64 RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARLI APARECIDA DOUHAN DOS SANTOS -
10/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:32
Juntada de acórdão
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27/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 19:14
Processo Desarquivado
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19/03/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:58
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de GILBERTO BARTOLAZI VIDAURRE em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO BARTOLAZI VIDAURRE em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de VERA BARBOSA MACEDO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:20
Outras Decisões
-
29/07/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:46
Juntada de acórdão
-
22/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GILBERTO BARTOLAZI VIDAURRE em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA BARBOSA MACEDO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*24-34 (AUTOR).
-
21/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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