TJRJ - 0805329-16.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA ESPOSITO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 14:46
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 14:40 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
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13/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/04/2025 23:59.
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19/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:29
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0805329-16.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CARDOSO RANGEL VITA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a autocomposição entre as partes (art. 139, V, CPC), designo audiência de conciliação para o dia 18 de junho às 14 h e 40 min. a ser realizada na sala de audiência do CEJUSC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
12/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São João de Meriti
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12/05/2025 14:32
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 14:40 CEJUSC da Comarca de São João de Meriti.
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12/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 00:42
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0805329-16.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CARDOSO RANGEL VITA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora; 2.
AO CARTÓRIO PARA CADASTRAR O PERITO E INTIMÁ-LO.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora pleiteia, liminarmente, a suspensão das cobranças efetuadas pela ré, relativas a irregularidades na prestação do serviço de energia (TOI), as quais a parte autora alega não serem devidas; e, ainda, que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência e se abstenha de incluir seu nome nos cadastro de proteção ao crédito.
A tutela de urgência constitui medida excepcional que somente tem cabimento quando a urgência e a necessidade da providência justificarem a violação ao princípio do contraditório.
Apesar de a matéria da presente ação exigir a formação da relação processual e dilação probatória, ao menos em juízo perfunctório, pode-se afirmar que se verificam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, já que existentes o risco de dano e a probabilidade do direito da parte autora, consubstanciados nos insumos acostados aos autos, fazendo presumir a verossimilhança dos fatos.
A documentação acostada indica a existência de indícios de verossimilhança das alegações da parte autora e a espera por uma decisão final pode ocasionar danos irreversíveis, por ser um serviço essencial, não podendo dele prescindir o indivíduo, pelo que deve ser deferido o pedido de tutela de urgência.
Insta, ainda, assinalar que o deferimento da tutela não significa prejuízo à parte ré, tampouco procedência total do pedido autoral.
O ponto controvertido de fato refere-se à análise das supostas irregularidades na prestação dos serviços da parte ré, mais precisamente relacionado à lavratura do TOI e suposta fraude no relógio medidor da parte autora, INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA A PROVA PERICIAL, ainda que de ofício.
Isso porque não há como aferir-se a regularidade do TOI sem que um perito analise o histórico de consumo da autora, o funcionamento regular do medidor, os eletrodomésticos que guarnecem a unidade consumidora e os hábitos de consumo de seus ocupantes.
Buscando a eficiência e contenção de eventuais efeitos desfavoráveis à ré, que continuará a fornecer o serviço, visando conferir celeridade à prestação jurisdicional, ANTECIPO A PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL à compreensão dos fatos, nomeando perito para atuar no caso o engenheiro MAURÍCIO DE SOUZA ESPÓSITO - [email protected] - tel. 21-99914-6583 cujos honorários fixo em 04 salários mínimos, cabendo a cada uma das partes 50% dos honorários, visto que a diligência é judicial, cabendo a ambas antecipar o valor que lhe cabe, observada a eventual gratuidade de justiça deferida à parte autora.
CADASTRE-SE E INTIME-SE O PERITO a dizer se aceita o encargo.
Como a perícia será antecipada, encurtando a duração do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, INTERROMPIDO EM FUNÇÃO DO TOI, efetuando as trocas de peças e equipamentos que forem necessários para a estabilização do fornecimento, no prazo de 24 horas, bem como se abstenha de cobrar as faturas referentes ao TOI, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), multa esta que somente poderá ser executada na fase de cumprimento de sentença, se procedente a pretensão.
Cabe à ré, ainda, abster-se de negativar o nome da parte autora, enquanto estiver em trâmite este processo pelas contas aqui discutidas.
Fica ciente a parte autora de que deverá franquear a entrada dos funcionários da ré em seu imóvel se isso for indispensável para o restabelecimento da energia, sob pena de não fluência da multa.
Bem como o não pagamento de qualquer fatura (livre do parcelamento) pode gerar o corte no fornecimento.
CITE-SE E INTIME-SE a ré, por OJA DE PLANTÃO, ciente a ré de que deverá recolher, no prazo de 15 dias, o valor equivalente a 50% dos honorários periciais, juntando aos autos o histórico de consumo da parte autora dos últimos 5 anos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
14/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA CARDOSO RANGEL VITA - CPF: *04.***.*42-89 (AUTOR).
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14/04/2025 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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