TJRJ - 0809414-07.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:56
Baixa Definitiva
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29/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de IGOR MACHADO DE MELLO FAIA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO PESSOA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0809414-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO LIDIZIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA O que se vê da inicial é que busca a parte Autora a condenação da parte Ré ao pagamento de quantia que entende lhe ser devida em razão de falha, por parte do Réu, na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, especificamente com relação à correção monetária e juros incorretamente creditados.
Acontece que este Juizado Especial Cível se mostra incompetente para o julgamento desta causa.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, quando do julgamento do REsp nº 1895936/TO, em sede de Recurso Especial Repetitivo, ser o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo das ações onde se discutirá eventual falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, não é possível o ajuizamento desse tipo de ação sob o rito da lei nº 9.099/98, uma vez que para que seja possível ao julgador apurar se os índices e valores de correção monetária e depósitos realizados na conta vinculada ao Pasep da parte Autora foram, ou não, corretamente creditados mostra-se indispensável a produção de perícia contábil, prova esta que não pode ser substituída por mera juntada de planilha, documentos ou parecer unilateralmente produzido por qualquer das partes.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS DEPÓSITOS EFETUADOS, BEM COMO NA FORMA DA CORREÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR.” (TJ-RN - RI: 08003249020208209000, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023). “RECURSO INOMINADO AUTORAL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLEITO DE REGULARIZAÇÃO DA TAXA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DEPÓSITOS RELATIVOS À CONTA PASEP DA DEMANDANTE.
JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
JULGAMENTO PELO STJ DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 169.391/SE DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO JULAGMENTO DE CASOS RELATIVOS AO PASEP.
ENTENDIMENTO DESSE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SE TRATA DE QUESTÃO QUE REQUER PERÍCIA CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-SE - RI: 00055712320208250084, Relator: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL). “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS CONTA PASEP.
TEMA Nº 1150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL CONFIRMADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONSTATADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO (INCOMPETÊNCIA).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [..]6.4.
Por outro lado, analisando os autos, em especial as argumentações do banco requerido, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para apurar se os índices de correção monetária e depósitos realizados na conta vinculada ao Pasep da requerente foram adequados ou não, já que um dos pontos questionados pela ré é justamente que os cálculos apresentados pela autora não possuem os índices de correção fixados pela legislação e aplicáveis ao fator de correção do fundo Pasep. 6.5.
Nesses termos, verifica-se que o objeto da prova essencial ao julgamento da demanda se reveste claramente de complexidade, vez que para uma sentença precisa e justa seria mister a realização de perícia judicial por profissional habilitado.
No entanto, a realização da perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapolaria a finalidade do Juizado Especial, que é a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas. 6.6.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei nº 9.099/1995, conforme ficou estabelecido, a contrário senso, pelo Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis, in verbis: ?Enunciado 54 ? A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.? 6.7.
Assim, percebe-se que a prova do fato narrado na inicial depende de conhecimento técnico, porquanto pelas provas documentais colacionados ao processo, não se pode concluir pela existência de desfalque no saldo dos valores depositados a título de PASEP, de eventuais saques ou ainda, a existência de expurgos inflacionários sobre os referidos depósitos.
Portanto, diante da ausência de provas imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos, e a impossibilidade dessas provas serem produzidas nos juizados cíveis, por incompatibilidade com o rito, não resta outra solução que não seja o reconhecimento da complexidade da causa. [...]” (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5065804-58.2023.8.09.0077 IPORÁ, Relator: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ).
E a produção de prova pericial contábil se mostra complexa, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95), o que torna absolutamente incompetente este Juizado Especial Cível para julgamento desta demanda, impondo a sua extinção, devendo a pretensão autoral ser buscada na justiça comum.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 16 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIDIZIO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIDIZIO em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 19:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809414-07.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO LIDIZIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Analisando atentamente a inicial, verifico que a mesma foi endereçada para o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI, tendo sido erroneamente distribuída para este Juízo.
Assim, considerando-se a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, dê-se baixa e remetam-se os autos à redistribuição para um dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Comarca de Niterói.
P.I.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
10/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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