TJRJ - 0827265-66.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0827265-66.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DA SILVA GONCALVES RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Verifico que até a presente data não houve tentativa de acordo nos autos. Às partes para dizerem sobre a possibilidade de transação e, em caso positivo, venha minuta para homologação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
31/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827265-66.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DA SILVA GONCALVES RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Diante do certificado no ev. 24, DECRETO a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
10/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:44
Decretada a revelia
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10/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:54
Declarada incompetência
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20/08/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO DA SILVA GONCALVES - CPF: *25.***.*16-34 (AUTOR).
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16/08/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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