TJRJ - 0834141-37.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ao Sr. advogado para acompanhar junto a central de mandados o cumprimento do mandado expedido. -
30/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0834141-37.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII RÉU: JOSE ROBERTO DE SOUZA Pedido de liminar visando à busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento da parte contrária.
Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente contra o devedor ou terceiro.
O Autor instrui o requerimento com cópia do contrato, comprovando o inadimplemento do devedor que se encontra na posse do veículo, bem como a expedição de notificação para pagamento.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a liminar determinando a busca e apreensão do veículo.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, citando para pagamento em 05 dias com vistas à purga da mora, sob pena de a propriedade e a posse plena serem transferidas ao credor, devendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
10/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:44
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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