TJRJ - 0836903-60.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de WELLINGTON VITOR SILVA DA CONCEICAO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de WELLINGTON VITOR SILVA DA CONCEICAO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/09/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0836903-60.2023.8.19.0205 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELLINGTON VITOR SILVA DA CONCEICAO EMBARGADO: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA Trata-se de embargos à execução opostos por Wellington Vitor Silva da Conceição em face da Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta, no bojo da execução por quantia certa proposta sob o nº 0819061-04.2022.8.19.0205, visando à cobrança de mensalidades escolares vencidas entre agosto e dezembro de 2017.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a dívida executada está fulminada pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, (sec)3º, V, do Código Civil, e que não houve diligência oportuna da exequente para viabilizar a citação, impedindo a interrupção do prazo prescricional.
A exequente, por sua vez, sustenta que o despacho citatório foi proferido no momento da distribuição e que a demora na citação não lhe é imputável.
Decido.
As parcelas executadas venceram entre agosto e dezembro de 2017, sendo certo que o prazo prescricional de três anos se exauriu entre agosto e dezembro de 2020.
A execução, porém, foi ajuizada apenas em agosto de 2022, quando já escoado o prazo para o exercício da pretensão executiva.
Assim, a prescrição já havia se consumado na data do ajuizamento da ação.
Ainda que se admitisse, apenas por argumentação, a possibilidade de interrupção da prescrição, verifica-se que não houve impulso processual eficaz por parte da exequente.
Após a distribuição da execução, o feito permaneceu paralisado em razão de pendências relacionadas ao pedido de gratuidade de justiça, cuja tramitação se estendeu por tempo considerável.
Somente após o indeferimento do benefício é que a parte exequente promoveu o recolhimento das custas iniciais, o que, contudo, foi feito de forma insuficiente, exigindo novo recolhimento complementar.
Somente após todas essas intercorrências é que se viabilizou, tardiamente, a expedição do mandado de citação, o que evidencia a ausência de diligência oportuna e eficaz da parte autora, impedindo, assim, a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, (sec)2º do CPC.
A citação somente foi viabilizada mais de dois anos após a distribuição.
A Súmula 106 do STJ não socorre a parte exequente, pois a inércia decorreu de sua própria conduta processual.
Conforme reiterada jurisprudência, a interrupção da prescrição apenas se opera se a citação for promovida com diligência.
Não sendo esse o caso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer a prescrição do crédito cobrado e, por consequência, declaro extinta a execução de nº 0819061-04.2022.8.19.0205, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, (sec)(sec)2º e 8º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
21/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836903-60.2023.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELLINGTON VITOR SILVA DA CONCEICAO EMBARGADO: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA Trata-se de embargos à execução opostos por WELLINGTON VITOR SILVA DA CONCEICAOem face de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA.
Após análise dos autos, verifico que a ação principal de execução nº 0819061-04.2022.8.19.0205,foi distribuída e está em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, o que torna este juízo incompetente para processar e julgar os presentes embargos.
Conforme o disposto no § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao juízo da execução.
Diante do exposto, declino da competência para o Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, onde tramita a ação principal, determinando a remessa dos autos para o referido juízo, a fim de que este analise os embargos à execução.
Intimem-se as partes e, após, remetam-se os autos ao juízo competente.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
10/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:44
Declarada incompetência
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27/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 22:36
Conclusos para despacho
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07/12/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 21:03
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:57
Outras Decisões
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08/04/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:06
Outras Decisões
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16/01/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 20:22
Conclusos ao Juiz
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04/11/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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