TJRJ - 0806333-83.2024.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:09
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806333-83.2024.8.19.0067 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0806333-83.2024.8.19.0067 Protocolo: 8818/2025.00071666 RECTE: ANDRE FREIRE DA SILVA ADVOGADO: EMILIO ALLYSON MARENDAZ RAYMUNDO OAB/RJ-260448 ADVOGADO: STEPHANIE CORREA DA SILVA PRADO OAB/RJ-225290 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para declarar a nulidade do contrato de seguro, assim como determinar a cessação dos descontos dele decorrentes.
Embora o autor não tenha juntado extrato bancário, é fato incontroverso a existência de contrato de seguro em seu nome (id. 146090787), embora não haja termo assinado, nem mesmo na forma eletrônica.
Não obstante, não há que se falar em danos morais, uma vez que não ficou caracterizado abalo aos direitos da personalidade.
Mantida a improcedência quanto aos danos morais requeridos, porque se trata de questão meramente patrimonial, não se vislumbrando mácula a direito da personalidade.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 14:29
Inclusão em pauta
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06/06/2025 10:38
Conclusão
-
06/06/2025 10:35
Distribuição
-
06/06/2025 10:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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