TJRJ - 0841675-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 0841675-62.2024.8.19.0001 REQUERENTE: FABIANE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS FABIANA VIEIRA DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face de CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO porque celebrou contrato de empréstimo com a ré no valor de R$ 1.501,61, a ser pago em 12 parcelas, com juros de 4.00% por mês e 60.10% por ano.
Sustenta ter a demandada se utilizado de taxa de juros diversa daquela estabelecida pelo BACEN.
Pede a revisão da cláusula do contrato de nº 097000463482 na qual ficou estabelecida a taxa de juros, o afastamento dos encargos de mora, repetição de indébito e danos morais.
No ID 124369174 este juízo deferiu JG para a autora.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 129635740.
Requer a retificação do seu nome no polo passivo.
No mérito, sustenta aplicar a taxa de juros em conformidade com os parâmetros contratuais, legais e regulamentares.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da ré no ID 141110921.
Requer a produção de prova pericial.
Réplica no ID 142091458.
No ID 142091474 a autora informou não ter mais provas a produzir.
Manifestação da ré no ID 166695167. É o relatório.
Decido.
De início, retifique-se o nome da ré como requerido no ID 129635740.
Expedientes necessários.
No mais, indefiro a produção de prova pericial requerida no ID 166695167, pois desnecessária ao deslinde da lide, especialmente a se considerar que os documentos juntados aos autos são suficientes para enfrentar o mérito da ação.
Deve-se ressaltar que pode o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, por força do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC.
A causa se encontra madura para julgamento, inexistem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente.
Além disso, desnecessária a produção de nova provas, motivo pelo qual passo ao julgamento dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC Cinge-se a controvérsia acerca da abusividade da taxa de juros utilizada pela ré.
Aplicam-se a presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que o autor e a ré são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviço, na forma do código de defesa do consumidor.
A aplicação do CDC, no entanto, não afasta a responsabilidade do consumidor comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
De mais a mais, vale ressaltar que o STJ firmou entendimento no sentido de ser a revisão da taxa de juros medida excepcional, a ser realizada apenas na hipótese de demonstração cabal da excessividade da taxa aplicada.
No caso, o documento do ID 129635747 revela que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado em 2.1.2023.
O contrato prevê incidência de taxa de juros remuneratório de 3,50% ao mês e 51,11% ao ano, além de custo efetivo total de 3,86% ao mês e 57,56% ao ano.
A autora não comprovou minimamente que a taxa de juros aplicada foi abusiva e discrepante em relação à taxa média do mercado, especialmente a se analisar os documentos juntados em conjunto com a tabela extraída do sítio eletrônico do BACEN.
Ressalto que tal ônus incumbia à demandante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, como preceitua o artigo 373, I, do CPC.
A ausência de prova mínima da abusividade da taxa de juros aplicada pela instituição financeira implica a improcedência dos pedidos autorais.
Inclusive, este E.
TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÚTUO.
PLEITO REVISIONAL .
PROVA PERICIAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1-Revisional de contrato de mútuo . 2-Observância da Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 3-Entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto . 4-Conclusão do laudo pericial no sentido de que a taxa de juros aplicada seria superior à taxa média de juros divulgada pelo BACEN em operações similares e na mesma época da contratação. 5-Taxa superior à média que, por si só, não implica em evidência de abuso. 6- Não obstante a taxa aplicada seja superior à média de mercado, a jurisprudência tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Precedentes do E .
STJ e desta Câmara Cível. 7-Improcedência dos pedidos.
PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0039467-08.2016 .8.19.0038 2023001110422, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 30/01/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 31/01/2024) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida para a autora, diante do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da sentença, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FABIANE VIEIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIANE VIEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:34
Outras Decisões
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12/06/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:12
Outras Decisões
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09/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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