TJRJ - 0812423-53.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:45
Baixa Definitiva
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21/05/2025 17:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/05/2025 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIAM PINTO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0812423-53.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIAM PINTO DOS SANTOS RÉU: FELIPE BATISTA DE SOUZA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O processo merece ser extinto sem resolução do mérito.
Ao que parece, houve erro na distribuição da ação, que está endereçada ao Juízo do XXIV Juizado Especial Cível.
De qualquer modo, este Juizado é absolutamente incompetente para o julgamento da presente ação, vez que ambas as partes, autor e réu, não possuem endereço na área de abrangência deste Juizado.
Nesse sentido, conforme já pacificado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz (Enunciado 2.2.4, AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:18
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/04/2025 12:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/04/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:49
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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