TJRJ - 0040845-13.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:00
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, com pedido de liminar, em que é parte autora BANCO ITAUCARD S A e parte ré FABIANO DO NASCIMENTO MARTINEZ.
Verifico que, tendo a liminar de busca e apreensão do veículo sido deferida em outubro de 2021 (fls. 49), até a presente data a mesma não foi cumprida em razão da inércia do autor no cumprimento do mandado (fls. 84 e 160).
A postura do autor, diante da excepcionalidade dos provimentos antecipatórios sem participação da outra parte, mostra-se em total descompasso com o interesse na manutenção da liminar.
Da mesma forma, é possível que, diante do decurso do tempo, sequer persista a situação fática de inadimplemento que justificou a sua concessão.
Há ainda o fato de que, se o demandante demonstra desinteresse numa antecipação dos efeitos do provimento final, é de se supor que não seja diferente quanto a este mesmo provimento definitivo.
Por esses motivos, revogo a liminar concedida.
Registre-se que, revogada a liminar, fica configurada a ausência do interesse de agir, uma vez que a única pretensão formulada é de busca e apreensão do veículo, sendo que, não tendo a parte autora demonstrado o interesse na tutela liminar, não vislumbro a utilidade no prosseguimento do feito, que visa tão somente a assegurar, de maneira definitiva, o que o autor já obteve com a liminar e demonstrou desinteresse no cumprimento da ordem de busca e apreensão.
Inegavelmente, o prosseguimento do feito contribuirá tão somente para que se movimente a máquina judiciária desnecessariamente.
Nesse sentido: 0018608-76.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 17/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DEVOLUÇÃO DE DOIS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DO AUTOR NÃO TER COMPARECIDO À CENTRAL DE MANDADOS PARA AGENDAR A DILIGÊNCIA E FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Irresignação do banco autor pela anulação da sentença.
Autor que por duas oportunidades deixou de tomar as providências ao cumprimento da diligência.
Desinteresse pela liminar concedida.
Caracterizada a ausência de interesse processual superveniente.
Citação da parte ré é encargo do autor, pelo que a sua desídia conduz à extinção do feito.
Inaplicável o disposto no §1º do artigo 485 do CPC.
Processo que não foi extinto por abandono, e sim pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença que merece ser mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/07/2023 - Data de Publicação: 25/07/2023 (*) Cumpre observar que a presente ação foi distribuída em outubro de 2021, sendo que a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, nem o réu citado, por causa da inércia reiterada do autor em agendar com a central de mandados o cumprimento da diligência, permitindo, assim, a devolução de diversos mandados sem o devido cumprimento.
Registre-se que a presente extinção não se funda no abandono processual (o que exigiria a intimação pessoal da parte), e sim na falta de interesse do autor no processo, eis que, há anos, a parte reitera pedidos de expedição do mandado de busca e apreensão e, quando é atendida pelo juízo, deixa de promover o cumprimento da liminar, frustrando também a citação do réu.
Salienta-se que a citação constitui requisito indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC).
Além disso, não se mostra cabível que o autor permaneça indefinidamente sem promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão, bem como a citação do réu, sob pena de flagrante afronta aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Assim, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com a falta de citação, e a perda superveniente do interesse processual, com a revogação da liminar, devendo o feito ser extinto sem exame do mérito.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC.
Despesas processuais pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, parágrafo 1º, I da Consolidação.
Normativa.
P.I. -
10/06/2025 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/06/2025 15:23
Conclusão
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10/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a certidão de fls. 160, intime-se a parte autora para promover os meios necessários ao cumprimento da liminar deferida, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. -
31/03/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:08
Conclusão
-
20/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:38
Documento
-
18/12/2024 17:51
Juntada de petição
-
10/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:15
Conclusão
-
07/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 23:49
Juntada de petição
-
03/05/2024 11:16
Juntada de petição
-
16/03/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 06:01
Documento
-
27/11/2023 11:18
Juntada de petição
-
22/11/2023 09:39
Juntada de petição
-
13/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:23
Conclusão
-
28/06/2023 15:23
Publicado Despacho em 16/11/2023
-
28/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 10:23
Juntada de petição
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19/12/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 03:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 03:28
Documento
-
26/10/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:15
Juntada de petição
-
23/06/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 14:51
Conclusão
-
21/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 08:09
Documento
-
08/11/2021 12:57
Juntada de petição
-
25/10/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2021 10:18
Publicado Decisão em 26/10/2021
-
06/10/2021 10:18
Conclusão
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06/10/2021 10:18
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 15:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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