TJRJ - 0801219-06.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de ALESSY MENDONCA FRASSI em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
À serventia para que cobre a multa da ré por ato atentatório à dignidade da justiça.
Levantem-se eventuais constrições -
19/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de VANIA MENDONCA FRASSI em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:33
Transitado em Julgado em 11/05/2025
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0801219-06.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA MENDONCA FRASSI RÉU: BANCO PAN S.A Dispensado o relatório, passo a decidir A autora revelou que a obrigação foi cumprida (índice 146115093), razão pela qual reconheço a renúncia em que se funda a pretensão e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos da letra "c" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ante o exposto, por força da renúncia em que se funda a pretensão, julgo extinto o processo com resolução do mérito. À serventia para que cobre a multa da ré por ato atentatório à dignidade da justiça.Levantem-se eventuais constrições As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado, cumprido o determinado e não havendo custas, óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:18
Homologada renúncia pelo autor
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10/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALESSY MENDONCA FRASSI em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:21
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 07:21
Juntada de Certidão
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05/05/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/05/2024 10:04.
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30/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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23/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/01/2024 23:59.
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02/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:32
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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16/11/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ALESSY MENDONCA FRASSI em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:35
Juntada de petição
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28/07/2022 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:48
Homologada a Transação
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21/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 17:48
Conclusos ao Juiz
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14/06/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/06/2022 23:59.
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26/05/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:36
Conclusos ao Juiz
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03/05/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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