TJRJ - 0815848-82.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010486-89.2021.8.19.0006 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0010486-89.2021.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00242857 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0010486-89.2021.8.19.0006 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, com fundamento no artigos105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: Direito Tributário.
Execução fiscal ajuizada por Município em face do Estado Apelante, para a cobrança de TAE - Faturamento de Água.
Embargos do executado.
Sentença de improcedência.
Recurso.
Manutenção.
Na linha do que o douto Magistrado a quo bem justificou e fundamentou, verifica-se que a alegação do Apelante quanto à inobservância do disposto no art. 2º, da Lei nº 6.830/00, em razão de não constar na CDA informações sobre a data de intimação da decisão final proferida no processo administrativo fiscal, não merece ser acolhimento, haja vista a ausência legal nesse sentido.
A alegação de que não teria sido trazido aos autos o respectivo procedimento administrativo que originou a dívida, da mesma forma, não é um requisito essencial à propositura da execução fiscal, tratando-se, quando muito, de elemento probatório para eventual ajuizamento de outra demanda, com outro pedido e causa de pedir.
Manutenção do Decisum impugnado.
Precedentes: 0001540-46.2012.8.19.0006 - Apelação Des(A).
Mauro Dickstein - Julgamento: 02/10/2018 - Quinta Câmara de Direito Público (Antiga 16ª Câmara Cível), 0046500-66.2016.8.19.0000 - Agravo de Instrumento Des(A).
Denise Levy Tredler - Julgamento: 06/06/2017 - Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível) e 0001538-76.2012.8.19.0006 - Apelação Des(A).
Luiz Henrique.
Direito Tributário.
Execução fiscal ajuizada por Município em face do Estado Apelante, para a cobrança de TAE - Faturamento de Água.
Embargos do executado.
Sentença de improcedência.
Recurso.
Manutenção.
Embargos de Declaração.
Alegação de omissão na análise da tese de que teria ocorrido prescrição e que o Embargante teria que ter acesso aos documentos do título executivo.
Descabimento.
A alegação de que não teria sido trazido aos autos o respectivo procedimento administrativo que originou a dívida, da mesma forma, não é um requisito essencial à propositura da execução fiscal, tratando-se, quando muito, de elemento probatório para eventual ajuizamento de outra demanda, com outro pedido e causa de pedir.
Na verdade, o que a lei estabelece é que a Certidão de Dívida Ativa deve conter o número do processo administrativo ou do auto de infração, conforme se observa do documento de fls. 02, nos autos do processo nº 0000199-77.2015.8.19.0006.
Por fim, no que concerne à alegação de que teria ocorrido prescrição, tal argumento, da mesma forma, não merece amparo, uma vez que, em razão de o débito executado não ter origem tributária, mas, sim, estar relacionado à prestação de serviços de água e esgoto, na forma do entendimento jurisprudencial majoritário, adota-se, para o caso, o prazo de dez anos da constituição do crédito, sendo certo, no entanto, que, além do mais, a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal tributário questionado.
Rejeição dos embargos.
Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como o art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80.
Alega prescrição quinquenal, informando que os débitos de água e esgoto são referentes ao ano de 2010, enquanto a execução fiscal foi registrada em 31/07/2015.
Informa que não consta da CDA o dia e o mês em que a inscrição em dívida ativa teria ocorrido.
Alega que o documento juntado nos autos não constitui como CDA, por ausência de requisitos legais.
Contrarrazões ausentes, conforme fls. 168. É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao defender não estarem preenchidos os requisitos legais da CDA e eventual prescrição, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Na verdade, o que a lei estabelece é que a Certidão de Dívida Ativa deve conter o número do processo administrativo ou do auto de infração, conforme se observa do documento de fls. 02, nos autos do processo nº 0000199-77.2015.8.19.0006, o qual, para efeitos de esclarecimento, ora se traz a lume: (...) Ademais, e por oportuno, veja-se o teor do Enunciado n.º 125, da Súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, in verbis: "Na execução fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo, requisitos previstos na Lei nº. 6830/80" Diante do exposto, forçoso concluir que, a despeito das alegações recursais do Estado, o pleito não merece acolhimento, não se logrando demonstrar a alegada nulidade da CDA que embasa a execução fiscal originária.
Por fim, no que concerne à alegação de que teria ocorrido prescrição, tal argumento, da mesma forma, não merece amparo, uma vez que, em razão de o débito executado não ter origem tributária, mas, sim, estar relacionado à prestação de serviços de água e esgoto, na forma do entendimento jurisprudencial majoritário, adota-se, para o caso, o prazo de dez anos da constituição do crédito, sendo certo, no entanto, que, além do mais, a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal tributário questionado. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REINCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp n. 2.169.478/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação supra, NÃO ADMITO os recursos especial interposto.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
29/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO LINHARES em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024 23:59.
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18/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATIA CILENE PEREIRA MEIRELES CUNHA - CPF: *07.***.*99-08 (AUTOR).
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16/10/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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