TJRJ - 0810783-09.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:05
em cooperação judiciária
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16/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 20:23
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 20:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/07/2025 16:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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14/07/2025 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 16:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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03/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:46
em cooperação judiciária
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03/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:45
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 19:45
Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2025 16:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810783-09.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA BULHOES GUIMARAES NATAL RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
10/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:11
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 16:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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09/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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