TJRJ - 0801351-39.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 16:12
Expedição de Informações.
-
04/06/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de VANDERLANE FRANCA COHEN em 02/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:03
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de VANDERLANE FRANCA COHEN em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0801351-39.2025.8.19.0213 - Distribuído em05/02/2025 16:18:04 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Substituição do Produto] AUTOR: VANDERLANE FRANCA COHEN RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes (id. 182512554), para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Expeça-se MP-OTB, se for o caso.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 do Aviso nº 23/2008.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, caso o acordo não seja adimplido, far-se-á a requerimento do exequente, o qual deve constar nome completo, número de inscrição do CPF ou do CNPJ do executado, termo inicial e final dos juros e da correção monetária, valor atualizado e indicação de bens passíveis à penhora, sempre que possível.
Com a juntada do requerimento devidamente instruído e regular, certifique-se e venham conclusos.
Sem custas e honorários.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MESQUITA, 10 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
10/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:35
Homologada a Transação
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10/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:53
Expedição de Informações.
-
04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/04/2025 19:21
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:37
Expedição de Informações.
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24/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de VANDERLANE FRANCA COHEN em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:34
Expedição de Informações.
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05/02/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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