TJRJ - 0812476-34.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de FLAVIA GARCIA DE AZEVEDO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0812476-34.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA GARCIA DE AZEVEDO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Vistos e etc.
O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o julgamento.
Procedo ao exame do mérito, haja vista a inexistência de questões processuais a serem dirimidas, salientando que se trata de ação através da qual busca a parte autora seja a ré compelida a fornecer o tratamento médico pretendido pela parte autora em local próximo a sua residência, bem como compense os danos morais sofridos pelo contexto narrado.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.656/98, por figurarem típica relação de consumo. É de ser observado o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do Código de Defesa de Consumidor, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se dá de maneira mais favorável ao consumidor.
Passando ao exame do mérito, verifica-se que o feito não merece prosperar.
Observa-se que, no presente feito, a parte autora aduz que pretende realizar, em razão de recomendação médica, sessões de drenagem linfática em decorrência de cirurgia para tratamento de varizes.
Fato contínuo, alega que a Ré disponibilizou clínicas em que não conseguiu atendimento, sendo levada a realizar atendimento em local constante de Campo Grande, o que tornaria necessário um deslocamento total de 2h para cada sessão (1h para ida e 1h para a volta).
Alegou, ainda, que a clínica existente perto de sua casa deixou de ser credenciada, o que representa, em conjunto com os fatos supracitados, falha na prestação de serviços da ré.
Apesar das alegações autorais, porém, não se vislumbra dano indenizável em favor da parte autora, por duas razões.
A primeira é de que é sabido que a Ré, por previsão legal, deve dispor de rede credenciada no município em que reside o consumidor, ou em algum limítrofe, sob pena de ser obrigado a custear o deslocamento e até mesmo indenizar demais prejuízos.
No presente caso, a autora reside no município do Rio de Janeiro, onde também se localiza a clínica Fisioprime, indicada pela Ré.
A segunda, em adição, é que o deslocamento de 1h, dentro de uma região metropolitana, para a realização de sessões de drenagem não representa uma distância que ultrapassa a razoabilidade, especialmente ao ponto de tornar necessária a ré seja compelida a fornecer, de alguma forma, atendimento em local mais próximo da residência da autora.
Apesar de alegado desconforto, não é possível averiguar que o deslocamento representaria, por exemplo, um risco a saúde ou integridade física e emocional da autora.
Aponta-se que cabe a autora demonstrar, minimamente, o direito alegado, mesmo mediante a presunção de vulnerabilidade do consumidor, na forma do verbete de Súmula 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Tal ônus, contudo, não foi cumprido pela parte autora e, assim, não restou comprovada qualquer falha na prestação de serviços pela ré ao indicar clínica de sua rede credenciada em local relativamente distante da residência da autora.
Pelas razões suso expostas, julgo improcedentes os pedidos formulados por Flávia Garcia de Azevedo em face da Amil Assistência Médica Internacional.
Sem condenação em custas ou honorários, em vista de previsão legal da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
29/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 22:07
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 13:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0812476-34.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA GARCIA DE AZEVEDO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Outrossim, retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC), na forma da Resolução OE/TJRJ nº 6/2024 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 19/22.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/04/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 12:52
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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12/04/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2025 10:52
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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