TJRJ - 0020013-44.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:42
Definitivo
-
23/05/2025 12:22
Documento
-
14/04/2025 10:25
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0020013-44.2025.8.19.0000 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0014849-95.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00200612 IMPTE: OSNI DA SILVA MAIA OAB/RJ-228525 IMPTE: TÁBATA SAMPAIO DOS SANTOS OAB/RJ-255504 PACIENTE: MARCOS GABRIEL DE ARAUJO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS Vit: SIGILOSO Vit: SIGILOSO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
Habeas Corpus impetrado em face de decisão do Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Teresópolis, que manteve a decisão que converteu a prisão flagrancial pela suposta prática de crimes de lesões corporais no âmbito da violência doméstica, em prisão preventiva, com fundamento na garantia de aplicação da lei penal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão cinge-se em saber (i) se ausentes os requisitos para manutenção do decreto prisional; (ii) se, no caso, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; e (iii) se a manifestação da vítima informando que não tem medo do paciente e que não possui interesse na continuidade do processo criminal, pode ensejar o relaxamento da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente que se encontra suficientemente fundamentada, seja pela presença do fumus comissi delicti, seja pelo periculum libertatis.4.
Como é sabido, não se exige uma fundamentação exaustiva, bastando que o decreto que determinou a constrição cautelar proceda com a análise, ainda que de forma sucinta, a presença dos requisitos legais que justifiquem a prisão preventiva no caso concreto.
Ressalta-se que o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, como na espécie.
Precedentes.5.
A manifestação da ofendida, no sentido de que não se sente ameaçada e de que não possui interesse na continuidade do processo em desfavor do paciente, não pode autorizar o pretendido relaxamento da prisão, porquanto, como é cediço, a imputação contida na inicial se trata de ação penal incondicionada, o que significa que, mesmo na ausência de manifestação da vítima ou do seu desejo de desistir da ação, o Estado possui a obrigação de dar seguimento à persecução penal. 6.
Tal configuração decorre da gravidade do delito, que afeta diretamente a ordem pública, especialmente em casos de violência doméstica e familiar, onde cabe ao Estado proteger a vítima, mesmo contra a sua vontade. 7.
Impende frisar que não está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica a decisão acerca da manutenção da prisão preventiva do paciente, cuja competência para analisar sua necessidade e adequação é reservada ao Poder Judiciário.8.
Saliente-se que a intenção do legislador ordinário foi proteger e valorizar a mulher que se acha subjugada em situação de violência doméstica e familiar, assegurando-lhe um mecanismo de defesa que vai além da vontade pessoal da vítima. 9.
Destarte, a manuten Conclusões: por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2025 16:59
Documento
-
10/04/2025 14:40
Conclusão
-
10/04/2025 10:00
Habeas corpus
-
03/04/2025 13:04
Confirmada
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 19:13
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 10:31
Conclusão
-
19/03/2025 16:06
Confirmada
-
18/03/2025 00:06
Publicação
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 13:16
Expedição de documento
-
17/03/2025 13:14
Expedição de documento
-
14/03/2025 17:15
Liminar
-
14/03/2025 16:02
Conclusão
-
14/03/2025 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0840893-65.2023.8.19.0203
Silvana Porto Saiao
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A em Recuperacao ...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 14:05
Processo nº 0833614-91.2024.8.19.0203
Alex Silva de Sousa
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Fernando Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 14:38
Processo nº 0021911-92.2025.8.19.0000
Pascal Michel Guillemot Treffainguy
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Francisco Ferreira da Costa
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 08:15
Processo nº 0003368-07.2024.8.19.0055
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Tadeu Barbosa Gomes
Advogado: Patrick de Paula dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 00:00
Processo nº 0840001-25.2024.8.19.0203
Alvaro Henrique Pereira de Oliveira
Roque Z Sociedade Individual de Advocaci...
Advogado: Alvaro Henrique Pereira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2024 23:30