TJRJ - 0065000-02.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 14:26
Expedição de documento
-
29/05/2025 14:10
Documento
-
14/04/2025 10:25
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0065000-02.2024.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0065000-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00212191 RECTE: LUAN DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA).
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o recorrente pelos arts. 121, § 2º, III e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, todos do Código Penal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se: (i) a existência de elementos suficientes para o juízo de pronúncia e se é caso de absolvição sumária pela exclusão da ilicitude da legítima defesa; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Decisão de pronúncia que se mantém.4.
Segundo a denúncia, em 11/06/2024, por volta das 17h00min, na Praça Desembargador Araújo Jorge, o apelante Luan de Oliveira com animus necandi desferiu diversos golpes com um pedaço grosso de madeira, com pregos presos, na vítima Luiz Carlos dos Santos, causando-lhes lesões corporais.
A inicial conclui que o delito foi praticado com emprego de meio cruel, (golpes desferidos com um pedaço de madeira, com pregos presos, direcionados, em especial, para a cintura e a cabeça da vítima) e por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, uma vez que esta estava caída no chão. 5.
No curso da instrução, foram ouvidas duas testemunhas da acusação que visualizaram a agressão e uma pessoa ouvida como informante e uma testemunha da defesa, que não visualizaram a agressão. 6.
A testemunha de viso Carla Regina disse que saía da padaria quando viu o apelante dar uma rasteira na vítima e desferir-lhe uma paulada com um pedaço de madeira grosso, em seguida, a vítima enquanto estava caída ao chão falava algo, e o recorrente ficou de um lado para o outro e, posteriormente, voltou a agredir a vítima com o mesmo instrumento, com golpes por todo o corpo, enquanto o cachorro da vítima tentava defendê-la.
Carla disse que gritou por ajuda, tendo o apelante corrido e tirado a camisa.7.
O policial Igor Barreto Pinheiro relatou que, quando ao chegou ao local em razão dos gritos das pessoas, a vítima estava desacordada, e que acredita que o recorrente iria continuar batendo na vítima, caso os policiais não interviessem.8.
Em interrogatório, o recorrente optou por permanecer em silêncio. 9.
Presentes a materialidade e os indícios mínimos de autoria, os argumentos trazidos aos autos pela defesa técnica devem ser examinados pelo Conselho de Sentença, órgão ao qual a Constituição Federal atribuiu competência e soberania para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5, XXXVIII da CFRB/88).10.
Os elementos colhidos não permitem, de forma indene de dúvidas, concluir que a agressão tenha decorrido do exercício de legitima defesa, a qual exige a caracterização do uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão.11.
Neste c Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
10/04/2025 14:46
Documento
-
10/04/2025 14:40
Conclusão
-
10/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
03/04/2025 13:04
Confirmada
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 19:11
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 16:50
Pedido de inclusão
-
26/03/2025 11:24
Conclusão
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
21/03/2025 10:48
Confirmada
-
20/03/2025 20:23
Mero expediente
-
20/03/2025 16:02
Conclusão
-
20/03/2025 16:00
Distribuição
-
20/03/2025 13:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806676-49.2025.8.19.0001
Levi Wailant Domingos
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 12:29
Processo nº 0820253-07.2024.8.19.0203
Jania Lopes Monteiro
Lismar LTDA
Advogado: Marcel Collesi Schmidt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 12:37
Processo nº 0805064-46.2022.8.19.0045
Jose Ronaldo Magalhaes Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Celio Laureano Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2022 07:56
Processo nº 0812482-41.2025.8.19.0203
Heloisa Helena Sobrinho dos Reis
Tim S A
Advogado: Tobias Augusto Sobrinho dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2025 12:51
Processo nº 0812436-52.2025.8.19.0203
Thiago Neves Martins
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Aldir Wallace Raposo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 15:14