TJRJ - 0812482-41.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:07
Baixa Definitiva
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de HELOISA HELENA SOBRINHO DOS REIS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de TIM S A em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0812482-41.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELOISA HELENA SOBRINHO DOS REIS RÉU: TIM S A Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
16/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:29
Homologada a Transação
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14/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0812482-41.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELOISA HELENA SOBRINHO DOS REIS RÉU: TIM S A Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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12/04/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2025 12:51
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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