TJRJ - 0812436-52.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de THIAGO NEVES MARTINS em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0812436-52.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO NEVES MARTINS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Analisando-se aquaestio, se verifica que busca o autor, titular do plano de saúde, o reembolso de despesas efetuadas com o pagamento feito ao médico anestesista e instrumentador cirúrgico que atuaram na cirurgia a que sua esposa foi submetida, um parto por cesariana com ligadura de trompas.
Afirma que solicitou o reembolso dos valores pagos à instrumentadora e ao médico anestesista, em 25 de fevereiro de 2025, com previsão de pagamento em 27 de março de 2025, mas não houve o reembolso pela ré.
A relação contratual existente entre as partes não é objeto de controvérsia e, ademais, se encontra comprovada pela documentação juntada com a inicial.
De pronto, é de se reconhecer que o contrato de que se cuida - plano de saúde - é submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, já que envolve típica relação de consumo, entendimento este solidificado através da edição da súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, incide na espécie o artigo 47 da Lei nº 8.078/90, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se faz de maneira mais favorável ao consumidor.
Também não há discussão a respeito da realização da cirurgia à qual foi a esposa do autor submetida, comprovada através dos documentos juntados na Inicial.
Juntou a parte autora os documentos comprobatórios do pagamento realizado ao médico anestesista, no ID. 185449112, no valor de R$2.500,00, bem como à instrumentadora, no ID.185449113, no valor de R$450,00, bem como comprovou o pedido de reembolso feito, no ID. 185449123.
Ditas despesas não são contestadas pela ré.
A respeito do tema discutido, a Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, prevê, em seus arts. 4º e segs, a obrigação de reembolso, pela operadora do plano de saúde, das despesas efetuadas pelo usuário com atendimento médico, nos casos de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação.
Feitas tais considerações, observa-se que a prova produzida comprova que a cirurgia foi realizada em hospital credenciado.
Portanto, não cabe, aqui, a discussão a respeito do direito do paciente ao reembolso das despesas por ele assumidas, controvérsia esta que somente se observa nas hipóteses em que o atendimento é realizado fora da rede credenciada, de acordo com a Resolução suso mencionada.
A ré não comprova ter disponibilizado o profissional médico anestesista e instrumentador cirúrgico a que os honorários foram pagos.
Conclui-se, então, que a parte autora se viu compelida a arcar com o pagamento de tais despesas, muito embora não tenha sido sua a escolha por profissionais não credenciados.
A recusa da ré ao reembolso, pelas razões acima, se revela injusta e o dano material restou comprovado, como já dito, pela vinda da nota fiscal e do recibo emitidos pelos profissionais. É de se acolher o pedido de reembolso.
Quanto ao dano moral, também diferente do que argumenta a ré, se impõe o reconhecimento de sua ocorrência, eis que inexiste justificativa plausível para a negativa de pagamento do médico anestesista e instrumentadora cirúrgica até a presente data.
A demora obrigou a autora a despender tempo considerável na tentativa infrutífera de recebimento de seu crédito, situação esta geradora de desgaste e transtorno que não se confundem com os aborrecimentos cotidianos Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação doquantum, salientando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$2.000,00, valor este que não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em proporciona alento e seu pagamento pode ser suportado pelo réu.
Embora a fixação de indenização em valor irrisório constitua verdadeiro estímulo à reiteração da conduta, o valor pretendido pela autora, de R$10.000,00, com todas as vênias devidas, se revela desproporcional em relação ao gravame sofrido.
Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Thiago Neves Martins, em face da Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Unimed FERJ e condeno a ré ao pagamento: (1) da quantia de R$2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais, a título de reembolso das despesas efetuadas, corrigida a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais contados da data da citação; (2) a título de reparação por dano moral, da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
A correção monetária será feita com base no IPCA e os juros calculados com base na Selic com dedução do IPCA.
Publique-se e intimem-se.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Fica a ré intimada a realizar o pagamento da condenação no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou do advogado do ID 185447299, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
26/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0812436-52.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO NEVES MARTINS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC), na forma da Resolução OE/TJRJ nº 6/2024 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 19/22.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/04/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 12:38
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
14/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:31
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
11/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840001-25.2024.8.19.0203
Alvaro Henrique Pereira de Oliveira
Roque Z Sociedade Individual de Advocaci...
Advogado: Alvaro Henrique Pereira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2024 23:30
Processo nº 0806676-49.2025.8.19.0001
Levi Wailant Domingos
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 12:29
Processo nº 0820253-07.2024.8.19.0203
Jania Lopes Monteiro
Lismar LTDA
Advogado: Marcel Collesi Schmidt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 12:37
Processo nº 0805064-46.2022.8.19.0045
Jose Ronaldo Magalhaes Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Celio Laureano Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2022 07:56
Processo nº 0812482-41.2025.8.19.0203
Heloisa Helena Sobrinho dos Reis
Tim S A
Advogado: Tobias Augusto Sobrinho dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2025 12:51