TJRJ - 0309233-42.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:23
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:26
Expedição de documento
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29/05/2025 14:10
Documento
-
14/04/2025 10:25
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0309233-42.2020.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0309233-42.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00186746 RECTE: ANDERSON NASCIMENTO RAMOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 RECDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: PRISCILA DE OLIVEIRA ANTONIO DA SILVA CORREU: LUCAS DE OLIVEIRA GOMES ANTÔNIO CORREU: LUCAS GUILHERME DE OLIVEIRA CORREU: DANIEL DE OLIVEIRA ANTONIO Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso em Sentido Estrito de decisão de pronúncia de crime de homicídio qualificado tentado disposto no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão judicial se cinge (i) na ausência de indícios mínimos de autoria e (ii) afastamento das qualificadoras por fragilidade probatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Percebe-se pela leitura das provas até então coligidas, nessa primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri e que se firmaram submetidas ao crivo do contraditório, que há elementos suficientes para apontar a existência de indícios mais do que suficientes de autoria com relação ao crime de homicídio qualificado tentado. 4.
A vítima, Alexandre declarou em juízo que, após conceder empréstimo a Priscila, sofreu emboscada ao tentar reaver o valor.
Em janeiro de 2019, sob o pretexto de receber a quantia que lhe era devida, foi alvo de atentado, sendo alvejado no pescoço pelo ora recorrente, que, portando fuzil, saiu da parte traseira do veículo onde também estavam os irmãos de Priscila.
A vítima sobreviveu, identificou os autores e relatou ameaças, mesmo após a prisão dos envolvidos.
Testemunhas corroboraram os fatos em juízo.5.
Ao contrário do aduzido pela defesa técnica do acusado, provas da materialidade do fato e os indícios mais do que suficientes de autoria do acusado a então justificar a decisão de pronúncia.
Firme nessa mesma compreensão é a jurisprudência pátria, que abarca ser a decisão de pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se pode exigir que na mesma conste a análise da prova plena, tal como é exigido às sentenças de natureza condenatórias em ações penais, que não são de competência do Tribunal do Júri.
Ademais, o parágrafo 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal traz em sua normatividade a obrigação de que se tenha demonstrado a materialidade do fato e não do crime e, nesse sentido, o que se denota é a ocorrência do fato circunscrito no crime de homicídio qualificado tentado, que foi perpetrado contra a vítima.6.
Inviabilidade do afastamento das qualificadoras descritas nos incisos II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, qual seja, a ação se desenvolveu por motivo fútil, porquanto, os indícios relativos a essa qualificadora se mostraram igualmente valorada nesse sentido com o depoimento da vítima de que teria emprestado certa quantia à corré Priscila, a qual teria ordenado a execução dele, a fim de obstar o pagamento da dívida, o que foi executado pelos corréus e pelo ora recorrente; por recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que foi surpreendida e atingida de inopino pelos disparos de arma de fogo efetuado pelo recorrente, quando estava no interior do seu Conclusões: por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo interposto, mantendose íntegra a decisão ora atacada, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2025 17:00
Documento
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10/04/2025 14:40
Conclusão
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10/04/2025 10:00
Não-Provimento
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03/04/2025 13:04
Confirmada
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03/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 19:13
Inclusão em pauta
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26/03/2025 19:18
Pedido de inclusão
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26/03/2025 15:21
Conclusão
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18/03/2025 13:24
Confirmada
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18/03/2025 13:16
Mero expediente
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 12:02
Conclusão
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13/03/2025 12:00
Distribuição
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12/03/2025 17:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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