TJRJ - 0807475-59.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SONIA CHRISTINA BOMFIM ALVES FERRAZ MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807475-59.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CHRISTINA BOMFIM ALVES FERRAZ MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SONIA CHRISTINA BOMFIM ALVES FERRAZ MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos. 1.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, mediante a juntada das (i) duas últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita Federal (2024-2023 e 2023-2022); dos (ii) três últimos contracheques; e de (iii) outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento necessário (extrato bancário de todas as contas e cartões de crédito que possuir dos últimos três meses, certidão de ausência de declaração de bens e rendimentos no banco de dados da receita federal, etc), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade.
Não será aceito mero print screen de tela de consulta sobre ausência de imposto de renda a restituir. 2.
Esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sua ATUAL fonte de renda e como promove a sua subsistência. 3.
Esclareça ainda a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido em razão de eventual ausência de pressuposto processual diante de possível coisa julgada em virtude do processo anterior nº 0804354-28.2022.8.19.0206, já que, em seus pedidos, menciona o mesmo TOI que teria sido objeto daqueles autos. 4.
No mesmo prazo, esclareça a correlação entre o corte e o TOI nº 117626947, visto que não há qualquer menção a este na fatura que acompanha a inicial.
Registro que o aviso de corte da única fatura anexada (Id. 185027874) refere-se ao inadimplemento da fatura de DEZ/24, com vencimento em 16/01/2025, no valor de R$ 547,73, cujo comprovante de pagamento não se encontra acostado aos autos.
Assim, ao menos neste momento de exame sumário, não verifico por ora correlação entre o TOI impugnado naquela demanda e o aviso de corte relativo ao inadimplemento da fatura de dezembro de 2024. 5.
Traga ainda a parte autora as três faturas anteriores ao corte, incluindo a de dezembro de 2024, com os respectivos comprovantes de pagamento, para fins de apreciação da tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após o decurso do prazo ou com manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem conclusos COM URGÊNCIA.
Int.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
10/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:57
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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