TJRJ - 0802750-21.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0802750-21.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVYA FABIANA VAZ DE QUEIROZ RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
05/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/06/2025 14:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802750-21.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVYA FABIANA VAZ DE QUEIROZ RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Index- 185044669.
Retiro o feito de pauta.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
14/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:15
Homologada a Transação
-
11/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 14:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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05/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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