TJRJ - 0809964-93.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de WASHINGTON GABRIEL SANCHES SANTANA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 12:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 12:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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02/06/2025 12:40
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 12:25 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/06/2025 12:40
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0809964-93.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON GABRIEL SANCHES SANTANA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Indefiro por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por entender ainda ausentes os elementos embasadores de sua concessão.
A apreciação do pedido de antecipação de tutela fica condicionado à apresentação de certidão de apontamentos discriminando a origem da inadimplência ou mora, ou seja, o número do contrato, pois, para confecção do ofício ao SERASA é obrigatório constar esse número, não bastando o documento de id 185123819.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
10/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:16
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 12:25 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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10/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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