TJRJ - 0809304-43.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:20
Baixa Definitiva
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30/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0809304-43.2023.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RENATO DA SILVA BENGALY Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Renato da Silva Bengaly.
A parte autora noticia em index n. 163875638 que a pretensão quanto ao recebimento do crédito oriundo do contrato objeto da lide foi satisfeita, tendo havido a regularização do pagamento das parcelas pelo réu.
Não se pode imputar ao autor o pagamento das custas processuais finais, considerando o princípio da causalidade, já que a mora do réu deu ensejo à propositura da demanda.
Ademais, pela leitura dos autos, verifica-se não ter havido a citação da parte demandada, de modo que, nos termos do art. 240 do CPC, a coisa não se tornou litigiosa, não ensejando a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários judiciais.
Isso posto, diante da perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, dispensando as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
P.I.
Declaro prejudicado o requerimento de index n. 184886483 em razão da inexistência de crédito a ser cedido.
Registro não ter havido restrição junto ao sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0809304-43.2023.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RENATO DA SILVA BENGALY Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Renato da Silva Bengaly.
A parte autora noticia em index n. 163875638 que a pretensão quanto ao recebimento do crédito oriundo do contrato objeto da lide foi satisfeita, tendo havido a regularização do pagamento das parcelas pelo réu.
Não se pode imputar ao autor o pagamento das custas processuais finais, considerando o princípio da causalidade, já que a mora do réu deu ensejo à propositura da demanda.
Ademais, pela leitura dos autos, verifica-se não ter havido a citação da parte demandada, de modo que, nos termos do art. 240 do CPC, a coisa não se tornou litigiosa, não ensejando a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários judiciais.
Isso posto, diante da perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, dispensando as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
P.I.
Declaro prejudicado o requerimento de index n. 184886483 em razão da inexistência de crédito a ser cedido.
Registro não ter havido restrição junto ao sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
10/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:56
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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