TJRJ - 0863604-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 08:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/09/2025 08:42
Juntada de carta
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18/09/2025 08:41
Juntada de carta
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04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 22:32
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 17:11
Juntada de carta
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: LUAN SOUZA DA CUNHA RÉU: BANCO BRADESCO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA LUAN SOUZA DA CUNHApropôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER S/A alegando, em síntese, que celebrou com os réus contratos de empréstimos, os quais comprometem mais do que 30% dos seus vencimentos líquidos, o que compromete a sua subsistência.
Assim, requerque seja a parte ré compelida a suspender os descontos dos mútuos contraídos com os réus, enquanto comprometerem mais que 30% da remuneração líquida do autor, bem como a se abstenham de descontar a diferença do valor de sua conta salário e de proceder informações acerca deste débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil - BACEN, bem como a quaisquer outros órgãos de restrições (CPC, art. 297), mormente determinar a exclusão imediata de restrições que já tenham sido efetuadas, expedindo-se ofício ao órgão pagador.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 120083403/120083415.
Emenda à inicial no id. 135535412.
Deferimento da JG na decisão de id. 135766755.
Decisão no id. 138032627, não concedendo a tutela provisória de urgência antecipada.
Contestação apresentada pelo 1º réu (Banco Bradesco) no id. 140259182, com o documento de id. 140259185, alegando, em apertada síntese, que os descontos ocorridos foram dentro da margem legal, conforme precedentes do STJ, e que o autor tinha total ciência do empréstimo e do seu comprometimento de renda e, assim, não há qualquer falha na prestação de serviços.
Destaca que não há responsabilidade objetiva da ré, posto que o endividamento da parte autora foi causado por culpa exclusiva da vítima.
Narra que o acolhimento dos pedidos autorais significa o desprestígio aos princípios norteadores da teoria contratual lex inter partese pacta sunt servanda.
Reforça a inexistência de dano moral, posto que há ausência de falha na prestação de serviço.
Requer o acolhimento das preliminares e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação apresentada pelo 2º réu (Banco do Brasil) no id. 164409580, acompanhada dos documentos de ids. 164409581/164409597, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, posto a inexistência de violação do mínimo existencial.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito alega, em apertada síntese, não ser possível a concessão de tutela de urgência, posto que não há preenchimento dos requisitos legais.
Explica que os contratos consignados firmados entre as partes obedecem à limitação estabelecida em lei, isto é, obedece a margem estipulada pela fonte pagadora.
Esclarece que a parte autora assumiu uma obrigação contratual perante o banco e ratificou sua vontade de efetuar os negócios jurídicos ao utilizar-se do troco disponibilizado pelas operações e, assim, a cobranças das prestações é legítima e ocorre conforme previsão contratual.
Enfatiza que a inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito pela ré se molda em exercício regular do direito, visto que a parte autora está inadimplente em seu débito.
Aduz que não há possibilidade de repactuação das dívidas, já que não há o preenchimento dos requisitos legais para tal.
Salienta que não há o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido autoral de exibição de documentos.
Requer o acolhimento das preliminares e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação apresentada pelo 3º réu (Banco Santander Brasil S.A) no id. 149260066, acompanhada dos documentos de ids. 148654898 a 149260067, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e inépcia de petição inicia.
No mérito alega, em apertada síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, com a proposta devidamente assinada e que, por isso, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Afirma que foi respeitada a margem consignável, tendo o autor usufruído do var do empréstimo.
Aduz inexistir dano moral.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 171099972.
Manifestação em provas do 1º réu no id. 187178578, informando não ter mais provas a produzir.
Manifestação em provas da 3ª ré no id. 187974680 informando não ter outras provas a produzir.
Manifestação em provas da 2ª ré no id. 189738342, informando não ter mais provas a produzir.
Manifestação em provas da parte autora no id. 197589324, informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
Inicialmente, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que este deve corresponder ao valor do benefício econômico pretendido.
O valor controvertido é a base de cálculo do valor da causa, pois a parte autora não impugna a validade do contrato celebrado, mas tão somente pretende obter a limitação dos descontos para 30% dos seu rendimento líquido, para modificar parte do negócio jurídico.
Ademais, o próprio autor, acostou à exordial planilha informando que o valor mensal descontado que ultrapassa o patamar de 30% de seus rendimentos, levando em consideração o total de desconto e o limite permitido (30%).
Dessa forma, o valor atribuído à causa pela parte autora não corresponde ao proveito econômico a ser obtido na presente lide, sendo excessivo o valor dado à causa de R$ 91.976,29, até porque a parte autora não está pleiteando a revisão total dos contratos celebrados com as instituições financeiras, apenas que seja observado o patamar máximo de 30% de seus rendimentos.
Assim, no caso em discussão, não foi dado à causa valor adequado à realidade dos autos, devendo ser reduzido, levando em conta uma prestação anual do proveito pretendido pelo autor, qual seja, R$ 12.947,64.
Além do mais, tal valor estaria mais alinhado ao princípio da boa-fé (artigo 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade (artigo 8º, CPC), conforme entendimento jurisprudencial abaixo: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EFETUADOS ACIMA DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que o autor, servidor público estadual, alega que celebrou contrato com as instituições financeiras, comprovando evidente superendividamento, cujos descontos mensais, em sua folha de pagamento, ultrapassam o percentual de 30% de seu salário, inviabilizando o seu sustento e o de sua família. 2.
De início, quanto ao pedido de indeferimento da inicial, por falta de interesse processual não assiste razão ao recorrente.
Isso porque, conforme assentado pelo magistrado a quo, a parte autora demonstrou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, tendo informado em sua exordial que o valor da soma das parcelas pagas é superior ao limite de 30% de seus vencimentos líquidos. 3.
Por sua vez, a impugnação ao valor dado à causa deve prosperar.
Em análise a exordial, verifica-se que o valor atribuído à causa pela parte autora não corresponde ao proveito econômico a ser obtido na presente lide, sendo excessivo o valor dado à causa de R$ 95.542,19, até porque, a parte autora não está pleiteando a revisão total dos contratos celebrados com as instituições financeiras, apenas que seja observado o patamar máximo de 30% de seus rendimentos.
Redução do valor para R$16.642,20, levando em conta uma prestação anual do proveito pretendido pelo autor.
Artigo 291 e 292, (sec) 2º do CPC. 4.
No mérito, as razões recursais não devem ser acolhidas.
No caso em apreço, foi concedido crédito ao autor, em valor superior à sua capacidade de pagamento, o que comprometeu percentual elevado de seu salário.
Com efeito, o contratante deveria avaliar suas reais condições no momento em que busca o socorro nas instituições de crédito de modo a não ultrapassar o mínimo para a sua subsistência.
Os documentos anexados à exordial demonstram que os descontos relativos aos empréstimos ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do autor. É firme o entendimento sufragado no âmbito dos tribunais pátrios no sentido de que os descontos efetuados pelas instituições financeiras a título de cobrança de débitos oriundos de contrato de mútuo, nos termos do art. 2º, (sec)2º, II, da Lei nº 10.820/2003, não podem exceder o patamar de 30% (trinta por cento) do valor líquido correspondente à remuneração do consumidor, considerando que se trata de verba de natureza alimentar, e a fim de se evitar o superendividamento do mutuário.
Com efeito, há de se prestigiar o "equilíbrio (razoabilidade) entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário (dignidade da pessoa humana)".
No que toca à alegação de ausência de boa-fé por parte do autor, de fato, os contratos de mútuo foram celebrados por vontade do demandante, o qual exerceu seu poder de contratar de forma livre.
Ocorre que a autonomia privada não é absoluta, cedendo diante de outros princípios de maior importância como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, verifica-se que a sentença deu adequada solução à lide, julgando procedente o pedido contido na exordial para limitar a 30% os descontos nos rendimentos recebidos mensalmente pelo autor.
Registre-se que, como já mencionado, é obrigação das instituições financeiras a aferição da capacidade de endividamento do tomador antes da concessão do mútuo, fato que, se não observado, mesmo que autorizado o débito, configura medida abusiva.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
Desprovimento do recurso do réu BRADESCO S/A e provimento parcial do recurso do réu CREFISA S/A." (0031482-60.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 19/02/2020 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, ACOLHO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e FIXO o valor da causa em R$12.947,64.
Quanto à Impugnação à gratuidade de justiça, não merece prosperar.
Isso porque, não tendo sido comprovada qualquer alteração na situação financeira do autor-impugnado, entendo que faz jus à manutenção do benefício.
Nesse sentido, colaciona-se aos autos julgado desta Corte: 0402989-81.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 25/10/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL "Processual civil.
Incidente de impugnação à gratuidade de justiça.
Concedido o benefício a uma das partes nos autos da ação principal, sua revogação depende da comprovação pelo impugnante de fato modificativo ou da inexistência da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso presente.
Necessidade que não implica escassez total de recursos ou patente miserabilidade.
Desprovimento do recurso." Por todos estes motivos, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido.
Por fim, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, já que estão presentes o interesse-utilidade e o interesse-adequação quanto ao provimento jurisdicional pretendido, ou seja, a demanda é necessária e adequada aos fins pretendidos pela parte autora, sendo clara quanto aos fatos e fundamentos do pedido.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O autor é militar da Marinha do Brasil.
Conforme se infere dos documentos de ID 120083408, o autor percebe a quantia bruta de R$ 4.862,82 (quatro mil e oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo certo que os bancos réus efetuam descontos em seu contracheque que somam o valor de R$ 1.764,56 (mil e setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), superando assim a margem de 30%, recebe mensalmente o autor o valor líquido de R$ 1.549,87.
Da análise das provas trazidas aos autos, e pelo teor da contestação, que parte autora celebrou contratos de empréstimo com as instituições financeiras rés, sendo previsto nos contratos que o pagamento se daria através de desconto em sua folha de pagamento.
Assiste razão, assim, à parte autora, quanto ao pleito de limitação dos descontos, eis que já pacificado jurisprudencialmente a limitação dos descontos em salário.
Os descontos de valores realizados em parcelas recebidas a título de remuneração salarial estão limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor recebido pelo devedor, pois caso contrário estaria se admitindo que o rendimento de natureza alimentar possa ser descontado de forma indiscriminada.
Cabe à instituição financeira, ao ofertar crédito no mercado, aferir a condição econômica de seu cliente antes de conceder-lhe o crédito, o que faz parte do risco do empreendimento.
Ademais, aplicam-se ao caso concreto as disposições da Lei 14.509/2022, que regula a concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos federais, incluindo os Militares das Forças Armadas, esta que fixou o limite de 35% de desconto nos vencimentos dos servidores para pagamento de empréstimo consignado, excluídos os limites para descontos de cartão de crédito consignado e cartão de benefícios, conforme art. 2º, p. único, adiante transcrito: "O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício." Os empréstimos relacionados nos autos são todos de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, não havendo amortização de cartão de crédito consignado ou Credcesta.
Outrossim, a Medida Provisória nº 2.215-10/01, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, que refere ser possível comprometer o militar até 70% da remuneração bruta para os descontos obrigatórios e facultativos, não pode ser interpretada literalmente, pena de confrontar o CDC e a CRFB/88.
As leis especiais devem hoje dialogar, imperiosamente, com o CDC e com a Lei nº 14.181/2021, às quais se subsume como dito o presente conflito.
Refira-se a nova norma do art. 6º, XI, CDC: Art. 6º "São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;" Aponte-se ainda que, na forma do CDC, o consumidor em débito não deve ser submetido a situações de constrangimento, à inteligência do art. 42, caput, sendo, portanto, legítima a proteção ao superendividado, verbis: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Sobre o tema vale citar a jurisprudência de nosso Tribunal: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR DA MARINHA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 14.509/2022.
EXCESSO DE DESCONTOS EM FOLHA.
LIMITAÇÃO LEGAL DE 45% PARA CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS AUTORIZADAS EM FAVOR DE TERCEIROS, OBSERVADOS OS PERCENTUAIS EXCLUSIVOS DE 5% PARA CARTÃO DE CRÉDITO E 5% PARA CARTÃO DE BENEFÍCIO.
RÉ QUE EFETUOU DESCONTO DE APROXIMADAMENTE 47% DO RENDIMENTO RELATIVO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
VALIDADE DA SENTENÇA QUE FIXOU LIMITE DE 35%.
TEMA REPETITIVO 1286 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença de procedência que limitou os descontos em folha de pagamento de militar da Marinha do Brasil a 35% de seus rendimentos, referentes a empréstimos consignados, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
O banco requer a reforma da decisão, alegando regularidade dos descontos com base em permissivo legal de até 70%, e, subsidiariamente, pleiteia a redução da verba sucumbencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação dos descontos facultativos em folha de pagamento a 35% dos rendimentos do militar, em razão dos percentuais previstos na Lei nº 14.509/2022; (ii) estabelecer se é cabível a redução da verba sucumbencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e tem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, por não incidir qualquer das exceções legais. 4.
O caso configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 5.
Os documentos apresentados pelo Autor comprovam que os descontos foram autorizados e praticados a partir de fevereiro e julho de 2023, sem impugnação específica do banco, tampouco apresentação de contratos anteriores que legitimassem tais descontos, incidindo a presunção do art. 341 do CPC, não controvertendo o Demandante acerca da legitimidade do empréstimo, mas apenas acerca do limite percentual de consignação dos descontos em folha. 6.
Por se tratar de consignações autorizadas após 04/08/2022, aplica-se o limite de 45% previsto na Lei nº 14.509/2022 para descontos facultativos em favor de terceiros, sendo que, destes, 5% são exclusivos a descontos relativos à cartão de crédito e outros 5% apenas para uso de cartão de benefício.
O teto legal é aplicável também a militares, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.286, definindo a jurisprudência da corte superior que, "[a] partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022).
Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022" (REsp 2.145.185/RJ). 7.
O contracheque de julho de 2023 demonstra que os descontos facultativos efetuados pela Ré relativos a empréstimo consignado atingiram 47% da remuneração do Autor, ultrapassando o limite legal permitido. 8.
Como os descontos não se relacionam a cartão de crédito ou cartão de benefício, a fixação da limitação em 35% dos rendimentos determinada na sentença é devida, respeitando a legislação aplicável. 9.
O pedido de redução da verba sucumbencial deve ser rejeitado, pois o Autor obteve sucesso substancial em sua pretensão, ainda que não tenha alcançado integralmente na consignação a redução percentual pretendida, sendo adequada a fixação de honorários em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. 10.
Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e desprovido." (0890112-71.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 25/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Não merecem prosperar os demais pedidos, já que o débito existe, estando apenas sendo limitados os seus descontos no percentual permitido por lei.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para limitar em 35% (trinta e cinco por cento) sobre os rendimentos do autor os descontos efetuados pelo réu a título de empréstimos consignados, determinando-se a expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da obrigação, devendo ser observada a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspensão das prestações dos empréstimos mais recentes que somados excederem tal limite, aguardando-se a amortização dos mais antigos.
Expeça-se oficio à fonte pagadora informando quanto à limitação.
Condeno as rés o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência em parte mínima.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados.
Publique-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Rosana Simen Rangel Juíza de Direito -
15/08/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 07:44
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
''Despacho'' -
14/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 22/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2024 16:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:29
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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