TJRJ - 0843881-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CTPS em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0843881-15.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO PERRINI BODART EXECUTADO: SILVIA APARECIDA DA MOTA OLIVEIRA 1) Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios em ação de execução extrajudicial por quantia certa.
A lei 15.109 do dia 13.3.2025 adicionou o §3º do artigo 82 do CPC, que dispõe: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. " Desse modo, tenho como incabível exigir da parte autora o adiantamento de qualquer quantia a título de custas processuais/taxa judiciária; 2) Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 dias, na forma do artigo 827 do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Caso haja ocultação, será feita a citação com hora certa, independente de nova decisão.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, intime-se o exequente para se manifestar, em conformidade com o disposto no artigo 830, parágrafo 2º do CPC.
Desde logo, advirto que o executado poderá embargar a execução, nos termos do artigo 915 e seguintes do CPC, e que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (o que implica na renúncia ao direito de opô-los), desde que o requerimento esteja acompanhado do depósito do equivalente a 30% do valor da execução, com acréscimo do valor das custas e dos honorários de advogado, adimplindo-se o saldo em no máximo 6 parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo o requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para manifestar-se em 5 dias, na forma do artigo 916, parágrafo 1º do CPC, valendo o silêncio como anuência ao requerimento de parcelamento do executado.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento do valor depositado em favor do exequente, bem como os sucessivos depósitos, até a completa satisfação do crédito, ficando, por isso, suspensos os atos executivos.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), como forma coercitiva ao cumprimento da obrigação.
Por fim, alerto o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918 do CPC), com imposição de multa por evento de até 20% sobre o valor em execução, na forma do que dispõe o artigo 774, § único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
10/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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