TJRJ - 0846796-47.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:48
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:34
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0846796-47.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO PINTO PAVAO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A A fls. 174662491, foi determinado que o autor trouxesse aos autos a declaração de hipossuficiência, na qual devem constar os exatos termos do art. 98 do CPC (insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios), trouxesse suas 3 últimas declarações de IR na íntegra, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos 3 meses (ou declaração de que não os possui) e planilha de ganhos e gastos mensais, com comprovação dos ganhos.
Os requisitos estabelecidos no art. 98 do CPC são CUMULATIVOS, ou seja, tendo o autor condições de pagar os honorários do advogado, que não sejam somente de êxito, o mesmo não pode ser agraciado com o benefício da gratuidade de justiça, já que a regra é o pagamento e a gratuidade, exceção.
O autor firmou contrato de honorários com o advogado, como se vê de fls. 176085925.
Não há qualquer razão para que o advogado seja pago e a justiça não, sendo certo que se assim se entendesse, o erário público e os Fundos deste Tribunal restariam prejudicados em detrimento dos ganhos do advogado.
Vale ressaltar que o jurisdicionado possui a sua disposição a Defensoria Pública, que é obrigação do Estado.
Não se está aqui sustentando a impossibilidade de o autor ser assistido por advogado particular.
Mas se assim optou e possui condições de pagar o advogado particular, não há fundamento lógico para que o mesmo seja agraciado com o benefício da gratuidade de justiça, o qual visa a atender somente aos economicamente hipossuficientes, que não é o caso do autor que pode pagar pelo serviço do advogado.
Como se não bastasse, o autor também não comprovou seus ganhos e nem trouxe aos autos os extratos de seu cartão de crédito e a planilha de ganhos e gastos mensais, como determinado.
Bom seria se o magistrado não tivesse que perder tempo e examinar os documentos para deferir o benefício da gratuidade de justiça e pudesse deferi-lo indistintamente apenas com uma mera declaração de hipossuficiência que não preenchesse os requisitos legais.
A prudência e o bom senso indicam a necessidade de tal exame, uma vez que nesta regional o pedido de gratuidade de justiça é formulado praticamente em todos os processos.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Defiro, excepcionalmente, o pagamento das custas processuais em 2 parcelas iguais e consecutivas.
Comprove o autor o pagamento da primeira parcela no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
O pagamento da segunda parcela deverá ser efetuado 30 dias após o pagamento da primeira.
Intimem-se. ab RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
10/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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