TJRJ - 0849942-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0849942-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTIVA MIRANDA DA CUNHA, POVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA PROCURADOR: JOSE EDUARDO DA CUNHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por ALTIVA MIRANDA CUNHA e POVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de COMPANHIA ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, por meio da qual postulam a antecipação da tutela jurisdicional para que sejam suspensas cobranças e o reconhecimento da inexistência de responsabilidade dos autores pelo pagamento da dívida exigida pela Ré.
Os Autores alegam ser coproprietários do imóvel situado na rua México nº 11, bloco B, Loja “C”, nesta cidade, sobre o qual recaem “cobranças indevidas” pela empresa Ré, apesar de não haver consumo de água e tendo sido cortado o serviço de fornecimento de água.
Afirmam que, durante o período de 14/08/2014 a 09/09/2021, o imóvel se encontrava locado para a empresa Fonte e Força Produtos Alimentícios, o que era de conhecimento da Ré, emitindo as contas de consumo em nome da empresa citada, como destinatária do fornecimento de água e esgoto do imóvel inscrito na matrícula Águas do Rio sob nº 400279618-2.
Argumentam que, após a desocupação do imóvel, diante da ausência de pagamento das contas de consumo, foi realizada a alteração da titularidade da conta de cobrança para o nome da autora ALTIVA MIRANDA CUNHA, tendo ocorrido a interrupção do fornecimento de água em maio/2023.
Aduzem, também, evidenciada a cobrança indevida, seja pela inexistência de consumo de água, seja em razão do corte de fornecimento de abastecimento e que a Ré permanece emitindo reiteradamente cobranças relativas ao serviço que não está sendo prestado.
Os Autores instruíram a petição inicial, no id. 114693936, com a Procuração de Altiva e de Povel, respectivamente, nos id. 114697104 e id. 114697105, entre outros documentos.
Decisão, id. 115143203, rejeitou o pedido de concessão de tutela de urgência.
A Ré, em contestação apresentada no id. 155470229, aduziu que a troca de titularidade, de acordo com seus registros internos, ocorreu em 02/02/2023, podendo os débitos vinculados a uma matrícula serem transferidos para outro CPF ou CNPJ no caso de troca de titularidade do imóvel, conforme art. 30 do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Sustenta que simplesmente cessar o recebimento de faturas ou interromper o pagamento não exime a legitimidade da cobrança referente à disponibilidade do serviço.
Afirma, ainda, que não se considera descontinuado o serviço prestado quando a suspensão é motivada, dentre outras razões possíveis, pela inadimplência do usuário, conforme art. 40, inciso V da Lei Federal 11.445/07, não havendo que se falar em cobranças indevidas efetuadas durante a suspensão do abastecimento de água, já que está cumprindo com a legislação vigente, e são preservadas condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários em relação aos serviços de esgoto.
Sustenta a legalidade do procedimento de suspensão do serviço de abastecimento por atraso no pagamento de tarifas, pleiteando que eventual condenação deve produzir efeitos ex nunc sem qualquer devolução de valores e nulidade das cobranças, asseverando inexistência de dano moral e pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos.
A contestação veio instruída com a Carta de Preposto de id. 155470235, entre outros documentos.
Réplica apresentada no id. 170543577.
Instadas a se manifestarem em provas, os Autores informaram não possuir mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide no id. 185729367, ao passo que a Ré informou não possuir mais provas para produzir no id. 186468536. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Insurge-se a parte autora contra cobranças efetuadas pela empresa Ré, argumentando não haver consumo de água e por ter sido cortado o serviço de fornecimento de água pela Ré, sustentando que, após a desocupação do imóvel por Fonte e Força Produtos Alimentícios e, ante a inexistência de pagamento das contas de consumo, houve alteração da titularidade da conta de cobrança para o nome da Autora Altiva Miranda da Cunha.
A ré, em apertada síntese, assevera que cessar o recebimento de faturas ou interromper o pagamento não exime a legitimidade da cobrança referente à disponibilidade do serviço e quenão se considera descontinuado o serviço prestado quando a suspensão é motivada, dentre outras razões possíveis, pela inadimplência do usuário, diante da continuidade do serviço de esgoto.
A controvérsia recai no exame da legalidade da cobrança dos serviços em face da Autora, Altiva Miranda da Cunha.
O demonstrativo de débitos (id. 114697110) aponta que os Autores se insurgem contra a cobrança no período entre novembro/2021 a janeiro/2023 e novembro/2023 a fevereiro/2024.
A alegação de locação do imóvel é irrelevante para a controvérsia, tendo em vista que o recibo de entrega de chaves data de 9/9/2021 (id. 114697113), ou seja, as faturas aqui questionadas já não eram de responsabilidade dos locatários.
Os autores não apresentaram provas que indiquem o encerramento da relação contratual com a concessionária, na condição de proprietários do imóvel, ou comprovante de supressão do ramal, indicando número de protocolo pertinente.
Conforme alegação da ré, o simples corte não obsta a cobrança pelo custo disponibilidade (tarifa mínima).
Nesse sentido: "Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Cominatória e Indenizatória.
Concessionária de serviço público. Águas de Niterói.
Cobrança de parcelamento de dívida de consumo de água.
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Manutenção.
Indícios de alteração no registro de consumo da unidade.
Ausência total de pagamento referente ao período controvertido, que autoriza a emissão de faturas e a cobrança constritiva.
Consumo zerado ou ínfimo, durante longo período, o que não se justifica.
Consumidor que, embora hipossuficiente tecnicamente, deve fazer prova mínima do alegado.
Verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ.
Inexistência de prova eficaz da alegação de desocupação do imóvel.
Elemento probatório em contradição com a tese da inicial - constatação de ocupação autorizada do imóvel, durante uma inspeção, pela ré.
Eventual esvaziamento do imóvel, sem solicitação formal de suspensão do serviço, que não isenta o titular do contrato de pagar a taxa mínima, pela disponibilidade do serviço.
Descumprimento do ônus probatório, pelo autor - art. 373, I, do CPC.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 39.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 29/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0010731-97.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 29/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0020674-56.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))" Ademais, de acordo com a decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela (id. 115143203), não há informações sobre a ocupação ulterior, sobre pagamentos de faturas e se o imóvel se encontra atualmente ocupado.
O fato de a Ré ter promovido a mudança unilateral no cadastro, incluindo o nome de uma das autoras para figurar como titular, não torna a cobrança indevida, assumida a propriedade do imóvel pela Autora, diante da retomada da posse direta do imóvel com a entrega das chaves pela locatária em 2021.
Tenho, deste modo, como evidente que não houve qualquer ilicitude na conduta da concessionária, uma vez que não há norma constitucional ou infraconstitucional que obrigue o fornecedor a prestar serviço sem contraprestação por parte do consumidor.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do disposto no artigo 487, I, do CPC, na forma da fundamentação supra.
Condeno os autores no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumprido as formalidades legais, dê-se baixa e arquivam-se.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso seja necessário.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
11/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0849942-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTIVA MIRANDA DA CUNHA, POVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA PROCURADOR: JOSE EDUARDO DA CUNHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
ID 170543577: certifico que a réplica é tempestiva. 2.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
10/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 03/06/2024 23:59.
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30/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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