TJRJ - 0804385-74.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES CARDOSO JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS RODRIGUES GUIMARAES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre honorários do perito. -
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES CARDOSO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS RODRIGUES GUIMARAES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804385-74.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIFFER MOURA DE LIMA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Trata-se de ação revisional c/c obrigação de fazer.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à aferição do consumo de gás na residência da autora registrado nas faturas emitidas referentes aos meses de abril de 2023 até setembro de 2023, considerando a cobrança da recuperação de consumo realizada pela ré e o parcelamento de débito imputado à autora e a questão de direito averiguar a suposta irregularidade das cobranças, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Postas tais premissas, passo a apreciar as provas requeridas até então.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré no index 162867267, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, que serão custeados pela ré, na forma do art. 95 do CPC.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804385-74.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIFFER MOURA DE LIMA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Trata-se de ação revisional c/c obrigação de fazer.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à aferição do consumo de gás na residência da autora registrado nas faturas emitidas referentes aos meses de abril de 2023 até setembro de 2023, considerando a cobrança da recuperação de consumo realizada pela ré e o parcelamento de débito imputado à autora e a questão de direito averiguar a suposta irregularidade das cobranças, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Postas tais premissas, passo a apreciar as provas requeridas até então.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré no index 162867267, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, que serão custeados pela ré, na forma do art. 95 do CPC.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
10/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES CARDOSO JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS RODRIGUES GUIMARAES em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES CARDOSO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES CARDOSO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JENIFFER MOURA DE LIMA - CPF: *46.***.*20-07 (AUTOR).
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07/05/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 02:16
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 02:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 02:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 02:15
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 02:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 02:15
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 02:15
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 02:14
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 02:14
Juntada de Petição de comprovante de residência
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07/05/2024 02:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/05/2024 02:13
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 02:13
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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