TJRJ - 0802505-45.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de STELA BONIFACIO DA SILVA NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:19
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0802505-45.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STELA BONIFACIO DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA E SEUS ANEXOS, PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 9.099/95.
Havendo OBRIGAÇÃO DE PAGAR, fica a parte ré ciente de que caso não efetue o depósito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias ÚTEIS, contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 (sec)1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo máximo de 5 dias do termo fatal para que não haja a incidência da multa.
Comprovado o depósito nos autos, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC).
Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
Em caso de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, fica esclarecido que, salvo disposição em contrário na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da leitura designada ou da respectiva intimação (caso não ocorra na data prevista), pois vale lembrar que os recursos inominados são recebidos no efeito devolutivo, iniciando, desde logo, a obrigação do réu de cumprir com a determinação imposta na sentença sem que haja a necessidade do trânsito em julgado.
Destaco, ainda, que o prazo acima mencionado não é obstado pela oposição de embargos de declaração, já que estes suspendem apenas o prazo para a interposição de recurso inominado.
Eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, FICANDO O CREDOR ADVERTIDO QUE, CASO OBSTACULARIZE, DIFICULTE OU IMPEÇA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, PODERÁ SER REPUTADO LITIGANTE DE MÁ FÉ com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Eventual sigilo do projeto de sentença deverá ser retirado pela serventia.
Após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
18/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 19:12
Projeto de Sentença - Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/07/2025 19:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 19:12
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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18/06/2025 10:55
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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18/06/2025 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0802505-45.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STELA BONIFACIO DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória para que a ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, cancele imediatamente o contrato, bem como não efetue cobranças em seu nome.
Alega que não possui relação jurídica com a parte, com relação ao endereço mencionado na exordial, e que desconhece a origem do contrato.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entende-se inexigível obrigá-la a produzir tais provas, tendo em vista que afirma que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial.
Deste modo, deverá recair sobre a parte requerida,o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Verifica-se, contudo, em relação ao pedido de cancelamento do contrato e das cobranças em nome da requerente corresponde ao pedido final, referente à análise do mérito da ação.
A antecipação da tutela, nos moldes requeridos, resultaria na satisfação definitiva da pretensão, antes da devida instrução e julgamento, contrariando o princípio da irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Aguarde-se audiência designada.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/04/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:14
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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02/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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