TJRJ - 0818701-10.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0818701-10.2024.8.19.0008 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FABIANA RODRIGUES DUTRA, TATIANA RODRIGUES DUTRA, EVERTON RODRIGUES DUTRA INVENTARIADO: FLAVIO DE ANDRADE DUTRA 1- Cuida-se de pedido de Alvará Judicial proposto por FABIANA RODRIGUES DUTRAe outros, visando o levantamento dos valores deixados pelo falecido pai dos requerentes, FLAVIO DE ANDRADE DUTRA.
ID 185033876, resultado referente à quebra de sigilo bancário informando acerca de existência saldo em conta na importância de R$88.485,12.
Melhor analisando os autos, dispõe o art. 2º da Lei 6.858/80 que, não existindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional não recebidos em vida por seu titular são devidos a seus dependentes ou sucessores e poderão ser levantados mediante alvará judicial.
Desta forma, pelo que se infere do teor do ofício de fls. 18 , o montante depositado em conta poupança em nome do "de cujus" supera em muito o limite de 500 (quinhentas) OTN¿s estabelecido no dispositivo legal acima indicado, sendo, desta forma, inadequada a via eleita.
Para ilustrar, destacamos os seguintes julgados desta Corte: 0063706-47.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO-Des(a).
ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 29/03/2017 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Direito processual civil.
Requerimento autônomo de alvará.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito.
Pretensão de levantamento de saldo em conta poupança.
Lei nº 6.858/1980.
Saldo existente na conta bancária do falecido em valor maior que os 500 OTNs admitidos no art. 2º da referida lei.
Descabimento do requerimento autônomo de alvará.
Via inadequada.
Recurso desprovido. 00047737-89.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO- Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 27/06/2016 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL- APELAÇÃO CÍVEL.
Requerimento de alvará para levantamento de valor depositado em conta bancária do falecido marido da apelante.
Sentença de extinção, sem resolução de mérito, tendo em vista que o valor supera, em muito, o limite de 500 OTNs estabelecido na Lei nº 6.858/1980.
Correta a sentença recorrida, tendo em vista que o limite estabelecido na referida lei corresponde a R$ 9.262,09 (nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e nove centavos), e o valor depositado na conta do falecido alcança R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Ante a enorme discrepância, descabida a mitigação da regra legal com base nos princípios da economia ou celeridade processuais.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0007868-40.2010.8.19.0045 - APELAÇÃO-Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 08/06/2016 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL- REQUERIMENTO DE ALVARÁ.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DE SEU FALECIDO PAI.
SENTENÇA RECONHECENDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SALDO SALDO DEIXADO PELO DE CUJUS É SUPERIOR A 500 (QUINHENTAS) OTNS, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE APLICA AS NORMAS DA LEI Nº 6.858/80.
DE ACORDO COM O ART. 2º DA LEI 6.858/80, NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE BENS É POSSÍVEL AOS DEPENDENTES HABILITADOS OU NA FALTA DESTES, AOS SUCESSORES DO FALECIDO, LEVANTAREM SALDOS BANCÁRIOS E DE CONTAS DE CADERNETAS DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE VALOR ATÉ 500 (QUINHENTAS) OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL, ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL.
ENTRETANTO, NA ESPÉCIE, O CRÉDITO ULTRAPASSA O VALOR CORRESPONDENTE A 500 OTNS.
ASSIM, CABÍVEL A EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE ARROLAMENTO OU INVENTÁRIO, PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES POSTULADOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE OUTROS BENS.
SENTENÇA ESCORREITA.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 0018773-95.2013.8.19.0208 - APELAÇÃO-Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 04/11/2015 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO.
VALOR ACIMA DE 500 OTNs.
VIA INADEQUADA.
CONVERSÃO PARA INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O procedimento de alvará tem por escopo facilitar o acesso à justiça, com vistas ao recebimento mais célere de valores devidos ao de cujus, sem que seja necessária a submissão aos formalismos do inventário ou do arrolamento.
No entanto, devem-se observar os requisitos legais dispostos na Lei 6.858/80. 2.
Deveras, os valores requeridos pelos apelantes ultrapassam as 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), o que restou demonstrado nos autos.
Assim, não é possível aplicar à espécie o que determina o artigo 1.037 do Código de Processo Civil, segundo o qual independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na citada Lei 6.858/80.
Doutrina. 3.
Possibilidade de conversão do alvará judicial em inventário/arrolamento em atenção ao princípio da celeridade processual prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Precedentes do TJRJ. 4.
Apelo provido.
Assim, considerando ser o Alvará Judicial via inadequada para obtenção da pretensão deduzida na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial na forma de inventário e/ou arrolamento, devendo ser formulado pedido expresso para nomeação de inventariante.
Sem prejuízo, em igual prazo, venham aos autos: a) Declaração e qualificação completa dos herdeiros e respectivo comprovantes da relação de parentesco, bem como descrição completa dos bens do espólio; b)As certidões negativas em nome do de cujus ( Justiça Federal, Secretaria da Fazenda Estadual, Distribuidor da Comarca/Executivos Fiscais); c) Certidão negativa de testamento do Distribuidor da Comarca de residência dos falecidos nos últimos cinco anos e; d) Certidão negativa conjunta PGFN/RFB (Portaria Conjunta 03, de 02 de maio de 2007). 2- Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 8 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular -
08/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0818701-10.2024.8.19.0008 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FABIANA RODRIGUES DUTRA, TATIANA RODRIGUES DUTRA, EVERTON RODRIGUES DUTRA INVENTARIADO: FLAVIO DE ANDRADE DUTRA 1- Resultado junto ao sistema SISBAJUD, conforme teor em anexo. 2- Oportunamente, manifeste-se a parte autora.
Prazo de 10 (dez) dias.
BELFORD ROXO, 10 de abril de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular -
10/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 20:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 20:13
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:52
Outras Decisões
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16/10/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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