TJRJ - 0839568-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de KLEBER SABINO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GIULIANA ZIEMKIEWICZ AMARAL em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0839568-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S A RÉU: KLEBER SABINO DA SILVA, OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por CIPA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/A, em face de KLEBER SABINO DA SILVA e RECLAME AQUI, através da razão social OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVIÇOS S.A, objetivando que o Segundo Réu Reclame Aqui (i) proceda a moderação das reclamações postadas pelo primeiro réu contra a Autora (ii) proceda a anulação da avaliação negativa; (iii) desative as reclamações com a finalidade de retirar o conteúdo público em relação as reclamações dos fatos ocorridos nas dependências internas do condomínio onde reside o primeiro réu, diante da ausência de autonomia e responsabilidade da autora na solução dos conflitos internos; e que o Primeiro Réu seja compelido a se abster de efetuar reclamações de problemas internos do condomínio onde reside, em face da autora por qualquer meio de divulgação pública.
Narra a exordial, em síntese, que o primeiro réu é locatário da unidade 805 do Condomínio Hagana, situado na Rua Martins Ribeiro, 36 – Flamengo, nesta cidade, cuja administração interna do Condomínio é de responsabilidade do sindico, enquanto que a parte autora atua como administradora para gestão condominial prevista em contrato, inerentes às questões financeiras e administrativas que são delegadas, não abrangendo o controle das rotinas internas do condomínio e que o primeiro réu desde 2023 vem fazendo diversas acusações contra a pessoa do síndico do Condomínio onde reside, sendo algumas acusações, objeto de ações judiciais, todas sem êxito, ora por incompetência do juízo, ora por improcedência dos pedidos disparou.
Segundo a inicial, o primeiro réu disparou que mais de 80 reclamações na ouvidoria da empresa autora, no período de 12/12/2023 até 28/11/2024 e desde agosto de 2024 diversas postagens via site Reclame Aqui, todas contra o síndico e atribuindo indevidamente a responsabilidade à empresa autora para solução dos problemas internos do condomínio, sendo certo que a cada reclamação também enviava e-mails com cópia para o próprio síndico e membros do conselho consultivo.
Sustenta, ainda, que não possui qualquer responsabilidade em relação aos acontecimentos internos do condomínio, e que verifica-se pelas discussões intermináveis através dos e-mails anexos entre o réu e membro do Conselho Consultivo, que nenhum dos assuntos dizem respeito à atuação da parte autora, ressaltando que o contrato de administração condominial limita-se a responsabilidades de natureza administrativa e financeira, sem abranger o controle das rotinas internas ou das atividades mencionadas pelo consumidor em suas reclamações e que a autora, caso não seja amparada pela tutela jurisdicional, permanecerá sofrendo abalo indevido a sua reputação.
Outrossim, ressalta que a reputação da autora está qualificada pelo segundo réu como RUIM com nota média nos últimos seis meses, quando iniciou as diversas postagens de reclamações infundadas do primeiro réu.
E que até 11/02/2024 o site Reclame Aqui já constava com 13 reclamações postadas pelo primeiro réu contra a autora, todas inerentes a problemas internos do Condomínio, onde reside, das quais 12 foram avaliadas com nota 0 e uma ainda estava em análise. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que decorre da necessidade de se evitar a ocorrência de prejuízo à reputação da autora, bem como pelo fato de que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor dos réus, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC e CONCEDO a tutela de urgência, determinando que: 1) O Segundo Réu (RECLAME AQUI), (i) proceda a moderação das reclamações postadas pelo primeiro réu contra a Autora; (ii) proceda a anulação da sua avaliação negativa; (iii) desative as reclamações com a finalidade de retirar o conteúdo público em relação às reclamações dos fatos ocorridos nas dependências internas do condomínio onde reside o primeiro réu, no que diz respeito à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.0000,00 (vinte e mil reais). 2) O Primeiro Réu (KLEBER) seja compelido a se abster de efetuar reclamações de problemas internos do condomínio onde reside, em face da autora, por qualquer meio de divulgação pública, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais.
Intimem-se os réus, com urgência. 3.
Em homenagem aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, dispenso a realização da audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se eletronicamente/AR. .
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
10/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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