TJRJ - 0802443-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CELSO CORDEIRO NETO em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Intimar a defesa técnica para que apresente Razões de Apelação (i. 196458877). -
16/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de CELSO CORDEIRO NETO em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CELSO CORDEIRO NETO em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de HELIO SILVA PIRES em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR CELSO CORDEIRO NETO pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. -
12/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/05/2025 12:43
Juntada de Petição de ciência
-
10/05/2025 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:08
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0802443-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CELSO CORDEIRO NETO CELSO CORDEIRO NETO, devidamente qualificado, foi denunciado incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme denúncia de id. 167053348.
A denúncia foi recebida em 11/02/2025 (id. 171889194), estribada no Flagrante nº 035-01034/2025, tendo como principais as seguintes peças: Auto de Prisão em Flagrante (id. 165488068); Registro de Ocorrência (id. 165488069), Laudo de Exame de Entorpecente (id. 165488083); Termos de Declaração (id. 165488087, 165488089); Laudo de Exame Prévio de Entorpecente (id. 165488090); Auto de Apreensão (id. 165488091).
FAC no id. 165513168.
Foi realizada audiência de custódia, oportunidade na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id. 165517673).
Decisão que determinou a notificação do acusado e manteve a prisão preventiva do acusado no id. 167474384.
Defesa Prévia no id. 169819587.
Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 20/03/2025 (id. 180010709), foram ouvidas as testemunhas Francisco das Chagas da Silva e Anderson Pereira Vitorino e realizado o interrogatório o réu.
Na oportunidade, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Rômulo José Teixeira Costa e pugnou pela aplicação do artigo 61 e parágrafos, da Lei 11343/06, em relação à motocicleta da vítima.
Decisão que determinou a instauração de incidente de alienação do veículo apreendido e a manutenção da prisão preventiva no id. 182425660.
Em alegações finais no id. 185399357, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Requer, ainda, seja decretada a perda do veículo utilizado para o tráfico de drogas, na forma do art. 61ss da Lei 11.343/06.
Em suas alegações, a Defesa, no id. 185927930, requereu a absolvição do acusado, com base no artigo 386, incisos II, III ou VII do CPP.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas ou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Pugna, ainda, pelo indeferimento do pedido de perdimento da motocicleta, vez que, a moto é de propriedade de terceiro de boa-fé, Sra.
Elisangela Lopes Santos da Silva. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Da materialidade e da autoria do delito do art. 33, caput, lei de drogas.
A materialidadeda infração foi, sobejamente, comprovada pelas provas produzidas em sede policial, em especial por meio do Auto de Prisão em Flagrante (id. 165488068); Registro de Ocorrência (id. 165488069), Laudo de Exame de Entorpecente (id. 165488083); Termos de Declaração (id. 165488087, 165488089); Laudo de Exame Prévio de Entorpecente (id. 165488090); Auto de Apreensão (id. 165488091), além da prova oral colhida em juízo, restando certo que, em desacordo com a norma legal, transportava-se material entorpecente para fornecimento a terceiros.
Quanto à autoriaimputada ao réu, razão assiste ao ilustre representante do Ministério Público ao postular a condenação, pois a prova colhida nos autos autoriza a procedência da pretensão punitiva.
E isso, porque inexiste qualquer dúvida da acusação que pesa contra o denunciado, em tendo sido demonstrado, à saciedade, pelo conjunto probatório anexado aos autos, que o tóxico apreendido dentro de bolsa preta que pertencia ao réu tinha por destino ser entregue a terceiros.
Ora, o réu foi preso em flagrante pelos policiais militares, após ser abordado vendendo drogas a um terceiro, que afirmou que teria solicitado o material entorpecente à Celso, via aplicativo de mensagens.
Veja-se, agora, a prova oral colhida sob o manto do contraditório: O Policial Militar Francisco das Chagas da Silva respondeu que estavam em deslocamento para abastecimento da VTR.
Disse que passando pela citada rua foi avistado o réu juntamente com uma outra testemunha que estava no local.
Afirma que foi feita a abordagem e foi encontrada a droga.
Disse que posterior a outra testemunha disse que teria comprado a droga do acusado, que fez contato via Whatsapp e ele fazia essa entrega em domicílio.Narra que fez contato com a supervisão de oficial e conduziram para DP.
Narra que o réu estava de moto e que segundo informações passadas pela testemunha que estaria comprando era uma entrega delivery.
Pontua que eram dois pinos de cocaína e vinte cinco papelote de cocaína e mil e duzentos e trinta e dois reais e noventa centavos em espécie.Narra que o acusado falou que estava em um momento difícil e estava tentando fazer um dinheiro extra.
Disse que não tem o informe se o acusado teria feito outras vezes delivery de droga e que nunca viu foto do acusado rolando de entrega de delivery de droga.
Narra que Rômulo não chegou a mostrar a conversa da compra.
Disse que no momento da abordagem o acusado foi encontrado com duas cervejas da marca Heineken na mão e que não tem como determinar se o acusado estava bêbado ou drogado.
Disse que o acusado respondeu todas as perguntas, inclusive na delegacia com a autoridade policial.
Afirma que as drogas foram encontradas em uma bolsa preta que estava com o acusado.
O Policial Militar Anderson Pereira Vitorino respondeu que estavam em direção ao abastecimento e abordaram dois nacionais.
Narra que foi encontrado dentro de uma bolsa preta do acusado uma determinada quantia e drogas.
Afirma que com o envolvido foi encontrado dois pinos de cocaína e dois papelotes de pó branco.
Narra que Romulo falou que tinha acionado Celso via whatsapp para comprar drogas e que as drogas foram encontradas nessa bolsa em poder do acusado.
Disse que o acusado estava em uma moto e que o acusado não deu nenhuma justificativa.
Afirma que o Romulo só informou que havia solicitado via Whatsapp e que acha que esse celular foi aprendido na delegacia.
Narra que a resposta do acusado foi firme.
O acusado, em seu interrogatório, negou os fatos.
Afirmou que sempre foi uma pessoa que trabalhou.
Disse que recentemente estava trabalhando em uma empresa chamada Top Bear.
Esclarece que no mototáxi estão mais vulneráveis a que as pessoas peçam para levar coisas, pegar passageiro.
Afirma que nesse momento foi chamado para levar a bolsa para esse endereço desse rapaz e que foi cobrado cinquenta reais para fazer a corrida.
Disse que chegando ao local infelizmente foi visto que era uma droga e que as drogas não são do depoente.
Narra que estava apenas prestando seu serviço de mototáxi e que quem pediu para levar foi um rapaz que mora na comunidade do depoente.
Pontua que estava no destino quando foi abordado.
Disse que esse rapaz que mora na comunidade é do movimento.
Destaque-se, nesse ponto, que a exclusividade de depoimento dos agentes da lei não impede ou fragiliza o decreto condenatório, nos termos do que dispõe a Súmula 70 deste Tribunal de Justiça: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença".
Veja-se, ademais, que a sequência fática narrada na denúncia foi relatada com precisão pelas testemunhas ouvidas em audiência, de forma que suas narrativas firmes e coerentes devem ser consideradas para o decreto condenatório.
Extrai-se, ainda, que os depoimentos prestados, em juízo, confirmam, com a necessária segurança, a narrativa apresentada na peça acusatória, corroborando todo o conjunto de provas colhido em sede policial.
Neste sentido, cumpre salientar que o usuário Rômulo afirmou, em sede policial, que foi abordado ao comprar o material entorpecente do acusado (id. 165488092).
Importante, aqui, consignar o entendimento do STJ quanto à utilização da prova colhida na fase de inquérito, a fim de embasar o decisum: “II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal .” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 385358 SC 2017/0006469-9 (STJ).
Data de publicação: 17/10/2017).
Ademais, os depoimentos dos agentes foram uníssonos e seguros em afirmar que o réu estava com uma bolsa preta que continha drogas.
Bom frisar, ainda, que a quantidade e a variedade de drogas, bem como a forma de acondicionamento – 154,5 g (cento e cinquenta e quatro gramas e cinco decigramas) de pó branco distribuído entre 100 (cem) pequenos recipientes plásticos do tipo "eppendorf" (74 maiores e 26 menores), os quais encontravam-se acondicionados individualmente, ou em dupla, ou em trio, em pequenos sacos plásticos fechados por etiqueta adesiva com as inscrições "#MANILHA #LHT MILAN CV VK 30" ou por grampos metálicos e retalho de papel com as inscrições "PABLO ESCOBAR - MEDELLÍN - COCAÍNA - 50 - CONGO - CVK", ou em 27 (vinte e sete) pequenos sacos plásticos incolores com fechamento hermético (tipo ziplock), identificado, após perícia, como sendo a substância entorpecente Cocaína, – e as circunstâncias da prisão, corroboram para deixar clara a destinação para o comércio ilícito.
Pontua-se que, em que pese o acusado tenha afirmado que exerce a atividade de motoboy e realizou a entrega a pedido de um indivíduo da sua comunidade, restou comprovado pela circunstância dos autos que o réu tinha ciência sobre a atividade ilícita que exercia – transportar droga.
Além disso, a defesa sequer arrolou uma testemunha que pudesse confirmar a atividade laboral exercida pelo acusado.
Portanto, diante da prova coligida aos autos, outra conclusão não há, senão a de condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas. 2.
Da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, lei 11.343/06.
Noutro ponto, faz jus o acusado ao redutor previsto no artigo 33, § 4º, Lei de Drogas, na medida em que, pelo conjunto probatório, não restou evidenciado qualquer tipo associação a grupo de traficantes ou se dedicar a atividade criminosa.
Destaque-se, também, ser o denunciado primário, conforme FAC de id. 165513168.
Por oportuno, ressalte-se, desde logo, que a minorante deve ser fixada em 1/2 (metade), considerando-se a quantidade de material entorpecente apreendido, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Conclusão.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENARCELSO CORDEIRO NETOpela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Atendendo às disposições do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena. 4.
Da pena corporal.
Considerando a sua culpabilidade e o dolo normal com que agiu, bem como sua FAC (id. 165513168), fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, presente a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, Lei 11343/2006, reduzo a pena em 1/2 (metade), tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento. 5.
Regime inicial.
Estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da sanção, com base no artigo 33, § 2º, “b”,Código Penal, observado o quantumde pena aplicado. 6.
Do artigo 44 do código penal.
O réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, para o que estabeleço, na forma do artigo 44, parágrafo segundo, Código Penal, duas penas restritivas de direitos, a saber: 1) a de multa no valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhento e dezoito reais), que converto no pagamento de 02 (duas) cestas básicasa serem entregues em instituição a ser indicada pela VEPEMA e 2) a de prestação de serviço à comunidade, por igual período da sanção corporal, em dias e horas a serem estabelecidos pela VEPEMA, numa jornada mínima de 07 horas semanais, sem prejuízo de seu trabalho normal.
Fica consignado que as circunstâncias estão a indicar que a substituição a ele deferida é suficiente para a devida reprimenda, sendo mesmo medida, socialmente, recomendável (artigo 44, III, § 3º, do Código Penal).
Por fim, deve ser salientado que o valor acima estabelecido poderá ser suportado pelo réu, visando-se, assim, atender, ainda que, parcimoniosamente, ao objetivo da pena alternativa. 7.
Provimentos finais.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais, impostas pelo artigo 804 do Código de Processo Penal.
Em atenção ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que, observadas a circunstâncias do caso concreto, mormente a aplicação da norma prevista no artigo 44 do Código Penal, não mais subsistem os requisitos para a prisão preventiva, razão pela qual revogo-a.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Intime-se o acusado para ciência desta decisão.
Ciência ao MP e à Defesa.
Envie-se o material entorpecente para destruição, nos termos da Lei de Drogas.
Quanto ao veículo apreendido, certifique-se quanto ao cumprimento do determinado no id. 182425660.
Após, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Titular -
05/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de HELIO SILVA PIRES em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 04:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
À Defesa, em alegações finais. -
14/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:42
Outras Decisões
-
31/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:37
Expedição de Informações.
-
21/03/2025 14:45
Outras Decisões
-
21/03/2025 14:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 16:00 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
21/03/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
-
21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de HELIO SILVA PIRES em 06/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CELSO CORDEIRO NETO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de HELIO SILVA PIRES em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 18:17
Juntada de Petição de ciência
-
12/02/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
-
12/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:41
Expedição de Informações.
-
12/02/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:39
Expedição de Informações.
-
12/02/2025 13:33
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/02/2025 13:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:36
Recebida a denúncia contra CELSO CORDEIRO NETO (FLAGRANTEADO)
-
11/02/2025 14:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 16:00 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
11/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CELSO CORDEIRO NETO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:46
Decorrido prazo de HELIO SILVA PIRES em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:31
Expedição de Informações.
-
29/01/2025 17:46
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:26
Juntada de Petição de ciência
-
27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:59
Outras Decisões
-
22/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:08
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
18/01/2025 20:05
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
15/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
12/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (cumpridos) para 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
12/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 17:49
Juntada de mandado de prisão
-
12/01/2025 17:07
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/01/2025 13:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/01/2025 13:18
Audiência Custódia realizada para 12/01/2025 13:01 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
12/01/2025 13:18
Juntada de Ata da Audiência
-
12/01/2025 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2025 23:58
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
11/01/2025 17:16
Juntada de petição
-
11/01/2025 16:17
Audiência Custódia designada para 12/01/2025 13:01 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
11/01/2025 15:00
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/01/2025 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
11/01/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003840-89.2023.8.19.0007
Tatiana de Oliveira Chaves
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Heliomar do Carmo Augusto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 00:00
Processo nº 0206539-92.2020.8.19.0001
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Ielva Chrockatt Paes D Assumpcao
Advogado: Cynthia Martins de Souza
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 10:30
Processo nº 0206539-92.2020.8.19.0001
Ielva Chrockatt Paes D Assumpcao
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Cynthia Martins de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2020 00:00
Processo nº 0022625-21.2017.8.19.0004
Condominio Icon Business e Mall
Gafisa S/A
Advogado: Roberto Rodrigues de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2017 00:00
Processo nº 0844701-34.2025.8.19.0001
Ago Bar e Restaurante LTDA
Mi Pagamentos do Brasil LTDA
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 17:43