TJRJ - 0843546-93.2025.8.19.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA TAVARES RASGA MARIANO em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0843546-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA LADISLAU DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Digam as partes EM PROVAS, justificando-as.
Ao justificar a prova requerida deverá a parte indicar os fatos que pretende demonstrar com a referida prova sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito GB -
13/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARISA LADISLAU DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ELAINE APARECIDA TAVARES RASGA MARIANO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARISA LADISLAU DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0843546-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA LADISLAU DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARISA LADISLAU DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio do qual a autora busca a possibilidade de realizar depósitos judiciais no valor que entende devido, em razão de supostas cláusulas abusivas no contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois pressupostos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, entendo que tais requisitos não se encontram, ao menos por ora, devidamente demonstrados.
O acolhimento do pedido liminar exige, para além de alegações genéricas de abusividade contratual, elementos concretos e seguros que evidenciem a verossimilhança das alegações, o que não se constata dos documentos acostados aos autos neste momento inicial.
Ademais, cumpre observar que a medida pleiteada — depósito judicial do valor que a autora entende devido — se confunde com o próprio mérito da causa, uma vez que pressupõe a análise aprofundada das cláusulas contratuais impugnadas, o que exige dilação probatória, inclusive eventualmente pericial, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela antecipada.
Assim, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
24/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:32
Declarada incompetência
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15/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0843546-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA LADISLAU DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Como se vê da inicial a parte autora tem domicílio no bairro Bangu, sendo certo que a competência dos foros regionais é absoluta.
Deste modo, DECLINO da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Bangu.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
10/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:57
Declarada incompetência
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10/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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