TJRJ - 0802957-08.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:32
Outras Decisões
-
16/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802957-08.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO VIEIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação em que o autor relata que está sem o fornecimento de energia elétrica há cinco dias e pretende o deferimento de tutela de urgência para que a concessionária ré restabeleça a prestação do serviço indevidamente interrompida.
O artigo 22, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
O art. 362, I da Resolução nº1000/2021 da Aneel estabelece o prazo de 4 horas para religação do fornecimento de energia.
O autor comprova estar adimplente com suas obrigações, inexistindo débitos informados nas últimas faturas emitidas, bem como informa diversos números de protocolos aberto junto a concessionária ré.
Logo, em juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito autoral.
Contudo, deverá ser observado o prazo estabelecido pela resolução acima referida.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido em tutela de urgência para que a empresa ré proceda ao restabelecimento da prestação do serviço das unidades de consumo do autor, no prazo de 4 horas, sob pena de multa de R$500,00, limitada a R$10.000,00.
Cite-se a parte ré para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, e intime-se da presente decisão.
E. mandado a ser cumprido pelo OJA de plantão.
Sem prejuízo, traga a parte autora, no prazo de 5 dias, cópia da última declaração completa de imposto de renda, ou, caso haja dispensa de apresentação desta, traga cópia de documento que comprove não constar a declaração de imposto de renda na base de dados da receita.
Tal documento pode ser emitido pelo site da Receita Federal (Consulta à “Restituição de Imposto de Renda”).
A não apresentação no prazo acima, importará em indeferimento do benefício da Gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
10/04/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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