TJRJ - 0822051-53.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:47
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
VALDENIR PEREIRA GONÇALVES ajuizou ação em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO e IGUA RIO DE JANEIRO S/A, alegando em síntese que: em 2016 ingressou com o processo 0281081-23.2016.8.19.0001 pleiteando a desconstituição de cobranças indevidas de serviço de água e esgoto, cobrados pela CEDAE, em razão de não haver hidrômetro instalado em seu endereço, apesar de ter feito solicitação para instalação do mesmo, entre outros pedidos.
Em sentença foi declarada a inexigibilidade da cobrança de água e esgoto até que seja efetivada a instalação do hidrômetro e disponibilizada a rede de esgotamento sanitário.
Neste feito o autor pleiteia a repetição de indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a CEDAE jamais instalou a rede de esgotamento na localidade, além da condenação em danos morais.A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente citada a parte ré CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS apresentou contestação no id. 36172530, arguindo em preliminar a sua ilegitimidade passiva referente ao pedido de restituição em dobro das cobranças diante de fato relevante: o leilão da CEDAE.
Alega ainda a existência de coisa julgada.
Aponta ainda a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto conforme julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1339313/RJ.
No mais alega a não incidência do artigo 42 do CDC, nem tampouco a ocorrência de danos a serem reparados.
Pugna pela improcedência do pedido.
Regularmente citada a parte ré IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A apresentou contestação no id. 36966903, arguindo em preliminar a sua ilegitimidade passiva.
Aponta ainda a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto conforme julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1339313/RJ.
No mais alega a não incidência do artigo 42 do CDC, nem tampouco a ocorrência de danos a serem reparados.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 44145816.
Despacho Saneador no id. 51763149.
Laudo Pericial acostado no id. 125806857. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória ajuizada por VALDENIR PEREIRA GONÇALVES ajuizou ação em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO e IGUA RIO DE JANEIRO S/A, aduzindo a autora que a empresa ré não realiza tal serviço em seu endereço.
Para tanto baseia-se em sentença proferida cujo teor segue abaixo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para declarar a inexigibilidade da cobrança de água e esgoto até que seja efetivada a instalação de hidrômetro e disponibilizada a rede de esgotamento sanitário, devendo a Ré providenciar a instalação do hidrômetro, no prazo de quinze dias contados de sua intimação, pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Condeno-a, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 12%(doze por cento) ao ano, contados da citação, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” A relação jurídica objeto da presente lide deve ser considerada como relação de consumo, uma vez que em um dos polos – o da parte autora – encontra a figura abarcada pelo conceito legal positivado no artigo 2º c/c 17 c/c 29, ambos do CODECON - Lei 8.078/90 e na outra polaridade, igualmente, temos a parte ré, submetida ao conceito normativo consagrado no art. 3º do diploma consumerista.
Dessa forma, o fornecedor de serviço responde pela reparação dos danos a que der causa, independentemente de culpa, ou seja, objetivamente, conforme artigo 14 do CDC.
Deverá a ré (CEDAE), compensar os danos eventualmente suportados pelos clientes, porque a ela cabe tomar as cautelas atinentes à administração do seu negócio, tornando-se evidente a existência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido, configurando a hipótese do art. 14, §1º, inciso II do Código de Defesa Consumidor.
Neste sentido, a ré deverá recompor o dano material sofrido observado o teor da decisão proferida nos autos do processo nº 0281081-23.2016.8.19.0001.
Com relação à devolução do valor indevidamente descontado, no caso em comento houve má prestação de serviços, mas não houve má-fé – AgRg no REsp 1064772/SE, relator o insigne Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado da Quarta Turma em 04/08/2009, DJe de 17/08/2009: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO HABITACIONAL.
VALORES.
DEVOLUÇÃO.
FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário somente é cabível quando demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 2.
Agravo regimental desprovido.
Assim, cabível a devolução na forma simples.
Quanto ao pedido de danos morais tem-se que a cobrança de valores indevidos, por si só, não configura dano moral in re ipsa, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade – o que não ocorreu na hipótese.
Em que pese o aborrecimento experimentado pelas cobranças indevidas, não houve suspensão do serviço, negativação do nome ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar a personalidade da parte autora, de modo a justificar uma compensação por dano moral.
Ademais, também não restou evidenciada a perda de tempo útil para resolver problemas da relação de consumo, inexistindo razão para a indenização pleiteada pelo autor.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o 1º réu (CEDAE) a devolver, de forma simples o valor de R$ 2.264,54, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido.
Custas proporcionais pro rata, sem honorários, ante a sucumbência recíproca, observado o artigo 98, § 3º, do NCPC, para a autora.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais relativamente a ambas as rés e improcedente o pedido de danos materiais em relação a ré Iguá, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I do CPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela autora, observado o artigo 98, § 3º, do NCPC. -
10/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de AURELIO DA TORRE BOGOSSIAN em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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19/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de AURELIO DA TORRE BOGOSSIAN em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 05:57
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de AURELIO DA TORRE BOGOSSIAN em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:58
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:58
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:18
Decorrido prazo de AURELIO DA TORRE BOGOSSIAN em 13/05/2024 23:59.
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10/04/2024 15:10
Juntada de carta
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04/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de AURELIO DA TORRE BOGOSSIAN em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:56
Outras Decisões
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26/10/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 06:16
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 06:16
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 06:09
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 06:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de AURELIO DA TORRE BOGOSSIAN em 16/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de AURELIO DA TORRE BOGOSSIAN em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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12/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 15:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:06
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:51
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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