TJRJ - 0801304-93.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0801304-93.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GONCALVES TEIXEIRA LEITE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS 1.
Afasto a preliminar DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO: ASSISTÊNCIA MÉDICA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, considerando que se trata de obrigação solidária de todos os entes federados.
A propósito do tema, vale transcrever o teor da Súmula n. 65 da Corte Fluminense: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela”. 2.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. 3.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
10/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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23/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ERINEIA PIMENTEL NEVES em 02/12/2024 23:59.
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28/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 17:54
Outras Decisões
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30/05/2024 22:34
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ERINEIA PIMENTEL NEVES em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 09:53
Juntada de Petição de parecer técnico
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23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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