TJRJ - 0822566-70.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação é tempestiva, bem como o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado. -
18/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:11
Outras Decisões
-
04/06/2025 05:38
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822566-70.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS DOS SANTOS, LISLIE GOMES ROCHA DOS SANTOS RÉU: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA Processo encaminhado para sentença.
Considerando que a inversão do ônus da prova é matéria que deve ser analisada antes do saneamento do feito, a fim de que não haja alegação futura de nulidade passo a fazê-lo.
No caso em análise, não há a incidência do CDC, consoante Enunciado nº 84 do Aviso TJRJ nº 15/2015, com eficácia vinculante, de observância obrigatória por todos os Órgãos do Tribunal: "Compete às Câmaras Cíveis não especializadas o julgamento de demandas, que versem sobre compromisso de compra e venda firmado entre particular e incorporadora para aquisição de unidade hoteleiraem empreendimento destinado à exploração de atividade empresarial de hotelaria".
Na hipótese dos autos os promissários compradores tinham ciência de que a unidade habitacional trata-se, na realidade, de unidade hoteleira, sendo assim, não há que se cogitar da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso analisado, devendo a lide ser resolvida à luz do Direito Civil, levando em conta a boa-fé objetiva, afastando a relação de consumo e a inversão do ônus da prova.
Desta forma, REVOGO a decisão id. 62819976, no tocante à inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC.
Cabe aos Autores o ônus de comprovar as alegações, e ao Réu, o de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos Autores, caso alegado, consoante preconiza o art. 373, incisos I e II, do CPC.
Intimem-se as partes.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
10/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:46
Outras Decisões
-
24/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO TADEU RODRIGUES DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO TADEU RODRIGUES DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES GAIAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 15:03
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO TADEU RODRIGUES DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES GAIAO em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO TADEU RODRIGUES DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:47
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO TADEU RODRIGUES DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
-
11/09/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 04:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*07-46 (AUTOR).
-
31/08/2022 11:51
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832981-15.2022.8.19.0021
Thiago Tayner Almeida da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Zairo Francisco Castaldello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2022 17:35
Processo nº 0802314-21.2024.8.19.0039
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Lindon Johnson da Silva Vidal
Advogado: Ed Wilson Dutra de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 16:46
Processo nº 0849143-51.2023.8.19.0021
Itau Unibanco Holding S A
Claudia Fatima Soares Junger de Assis
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 12:24
Processo nº 0805976-04.2024.8.19.0003
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Filipe Jose Silva do Nascimento
Advogado: Julie Ane de Souza Otoni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 19:01
Processo nº 0817195-49.2022.8.19.0208
Rodrigo Duarte Curtis Peixoto
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2022 14:56