TJRJ - 0802747-04.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:10
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2025 16:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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10/08/2025 23:50
Juntada de Projeto de sentença
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10/08/2025 23:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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26/06/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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26/06/2025 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 22:06
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802747-04.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO PEREIRA SCHIAVO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alega que há faturas com valores desproporcionais ao seu real consumo.
Consoante exegese do art. 300, "caput", e § 3º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
O segundo decorre da constatação de que a não observância do requerimento formulado poderá dar ensejo ao perecimento do próprio direito material, haja vista a natureza do serviço prestado pela ré.
Necessário acrescentar que o serviço de fornecimento de luz reveste-se de caráter essencial, não podendo ser interrompido fora das hipóteses legais.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é plenamente reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da interrupção da prestação de serviços, poderá interrompê-la novamente.
Diante do expostoDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA,na forma do art.300 do CPC, determinado que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço no endereço fornecido na inicial, ou, caso já tenha efetuado a suspensão, que restabeleça o fornecimento do serviço, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Salienta-se que o deferimento da medida não exime a parte autora do pagamento das faturas vincendas, que deverão ser quitadas regularmente, A inadimplência injustiçada poderá ensejar a revogação da tutela concedida.
Considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:56
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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10/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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