TJRJ - 0908107-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 15:55
Juntada de outros anexos
-
05/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
18/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
18/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 17:20
Juntada de acórdão
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre resposta de oficio de ID 215664884. -
08/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:00
Juntada de outros anexos
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ROGERIO BERNARDO CORREA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO BERNARDO CORREA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 13:32
Juntada de acórdão
-
25/06/2025 13:12
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0908107-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO BERNARDO CORREA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PINE S/A, BANCO DAYCOVAL S/A Petição id 201200179, Face ao exposto Expeça-se com urgência novo Ofício em reposta ao Ofício id 200569613, informando os dados corretos do Autor da presente Ação, sendo o Sr.
ROGÉRIO BERNARDO CORREA (CPF: *13.***.*39-77), o Autor da presente ação, para o qual o órgão pagador da Prefeitura do Rio de Janeiro deverá cumprir o determinado na Decisão id 138220942.
Sem prejuízo, ao Cartório para entrar em contato com o CEJUSC no sentido de juntar o a Ata da Audiência de Mediação, tendo em visto que não consta nada no id 193427334.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:05
Outras Decisões
-
23/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre a resposta do oficio de ID 200569613. -
16/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO BERNARDO CORREA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:28
Juntada de acórdão
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ROGERIO BERNARDO CORREA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 11:54
Audiência Mediação realizada para 15/05/2025 17:00 45ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:33
Outras Decisões
-
12/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ROGERIO BERNARDO CORREA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ROGERIO BERNARDO CORREA em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0908107-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO BERNARDO CORREA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PINE S/A, BANCO DAYCOVAL S/A Face ao exposto, reitere-se oOfício à Prefeitura do Rio de Janeiro(Órgão Pagador), objetivando o efetivo cumprimento da Tutela Provisória de Urgência deferida, em favor do Autor ROGERIO BERNARDO CORREA conforme determinado na Decisão id 166155475.
Podendo, o Autor, querendo, protocolar diretamente o Ofício no Setor responsável.
Em que pese a presença da CEF (Empresa Pública Federal) no Polo Passivo da demanda, deixo de declinar a competência para Justiça Federal, tendo em vista que, de acordo com o julgamento do RE 678.162 pela sistemática dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela competência da Justiça Comum para julgar ações de insolvência civil que envolva interesse da União, autarquia ou empresa pública federal.
Assim, a competência da justiça estadual, nesse contexto, limita-se às ações de superendividamento cujo rito seja aquele previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, sendo este o caso dos autos em lide.
A propósito, outra não é a orientação do C.
STJ e E.TJRJ, vajamos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104- A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado” (STJ - CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/05/2023, DJe de 16/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
UNIVERSO DE CREDORES DO QUAL FAZ PARTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
DECISÃO DO JUÍZO A QUO COM BASE NO ART.109, I, CF DECLÍNANDO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONTA DA NATUREZA DE UM DOS ENTES DEMANDADOS (EMPRESA PÚBLICA FEDERAL).
PRETENSÃO REVISIONAL AFORADA POR DEVEDOR DE MÚLTIPLOS EMPRÉSTIMOS CUJOS DESCONTOS SIMULTÂNEOS GERAM DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO, COM PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA MAIOR CADENCIAMENTO DAS AMORTIZAÇÕES CONJUNTAS, AFIGURANDO-SE, DE FATO, IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA DE TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDORAS EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, PORQUANTO ¿O PROCESSO ORIUNDO DE SUPERENDIVIDAMAENTO, TAL COMO O DE FALÊNCIA, POSSUI NATUREZA CONCURSAL¿, COMO RECONHECIDO POR RECENTE DECISÃO NO ÂMBITO DO COL.
STJ (CC Nº 189657/MG - REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO - PUBL.08/02/2023), INCLUSIVE EM EXEGESE AO DISPOSTO NO ART.104-A, CDC.
DESCABIMENTO DE DECLÍNIO, NOS TERMOS DO ART.45, I, CPC, TESE FIXADA NO TEMA Nº 859/STF E SÚMULA Nº 244 DO EXTINTO TFR QUE EXCEPCIONAM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL IN CASU.
REFORMA DA DECISÃO.
MANUTENÇÃO DO FEITO PARA PROCESSO/JULGAMENTO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
PLEITO RECURSAL REFERENTE AO PROVIMENTO DE URGÊNCIA QUE, NÃO HAVENDO SIDO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO, IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO NESTA SEDE/MOMENTO.
CONHECIMENTO EM PARTE.
PROVIMENTO AO AGRAVO". (0005059-90.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 18/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DIANTE DA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento) ajuizada por Patrícia De Carvalho Machado em face de Caixa Econômica Federal e Banco Santander Brasil S/A. 2.
Magistrado singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar demandas em que figurem como parte empresas públicas federais, conforme disposto no art. 109, I, da CF. 3.
Não cabe o declínio de competência e a remessa do feito à Justiça Federal, visto que a hipótese, de natureza concursal, impõe a manutenção do processo perante o "Juízo Universal" onde a demanda foi aforada. 4.
Intervenção da Caixa Econômica Federal que não resulta no deslocamento da ação.
Tema 859 do STF.
Precedentes do STJ. 5.
Anulação da sentença. 6.
Provimento do recurso". (0805145-29.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 20/08/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) "Agravo de Instrumento.
Ação de conhecimento com pedido de repactuação de dívidas por superendividamento.
Participação da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da lide.
Decisão que determinou o declínio da competência para uma das Varas da Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar tais demandas, ainda que exista interesse de ente federal.
Embora a presença de empresa pública federal no polo passivo da ação possa atrair a competência da Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 859 de Repercussão Geral, firmou a tese de que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República para fins de definição da competência da Justiça Federal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no mesmo sentido.
Decisão que merece reforma".
PROVIMENTO DO RECURSO. (0086656-52.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 07/12/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Assim sendo e para o devido andamento do feito, considerando tratar-se de AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS/SUPERENDIVIDAMENTO, encaminhem-se, ainda que tardiamente, os autos ao CEJUSC a fim de promover a mediação entre as partes, designando data para a audiência na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme abaixo: DATA: 15/05/2025 HORA: 17H00 LOCAL: CEJUSC DA COMARCA DA CAPITAL - RUA DOM MANOEL Nº 121 - CENTRO - RIO DE JANEIRO - RJ SL: 04 Com o agendamento da audiência de mediação/conciliação junto ao CEJUSC, INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado, na forma do artigo 334, parágrafo 3º do CPC e citem-se/intimem-se os réus, na forma do Caput do artigo retrocitado.
Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa (artigo 334, parágrafo 8º do CPC), e que deverão ser representadas na forma do artigo 334, parágrafos 9º e 10º do CPC.
Sem prejuízo das consequências previstas no §2º do art. 104-A do CDC.
Após, aguarde-se a realização de Audiência de Conciliação/Mediação no CEJUSC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
10/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:55
Outras Decisões
-
10/04/2025 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
10/04/2025 17:36
Audiência Mediação designada para 15/05/2025 17:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
10/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO BERNARDO CORREA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ROGERIO BERNARDO CORREA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:05
Outras Decisões
-
15/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de Banco Santander em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:43
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/08/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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