TJRJ - 0802485-54.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RAMOS SILVA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 02:22
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0802485-54.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA RAMOS SILVA RÉU: FAST SHOP S.A SENTENÇA HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Cumprida a eventual obrigação de pagar, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, verificando o cartório se o Advogado tem poderes para receber os valores.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
28/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:36
Homologada a Transação
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28/08/2025 12:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/08/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:41
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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06/08/2025 18:41
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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12/06/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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12/06/2025 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA MARIANA NASCIMENTO ASTINE em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSELI BELO CAVALCANTI em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0802485-54.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA RAMOS SILVA RÉU: FAST SHOP S.A DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela de urgência, a fim de que a parte ré realize a entrega imediata do aparelho iPhone 13 (128GB), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a controvérsia trata de uma obrigação de entrega do bem, cuja eventual procedência poderá ser devidamente cumprida, sem prejuízo irreversível à parte requerente.
Outrossim, verifica-se que o pedido formulado em sede de tutela refere-se à análise do mérito da ação.
A antecipação da tutela, nos moldes requeridos, resultaria na satisfação definitiva da pretensão, antes da devida instrução e julgamento, contrariando o princípio da irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:19
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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02/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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