TJRJ - 0834547-46.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DELCIO ROSALVO OLIVA DA FONSECA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CECILIA DE OLIVEIRA DIZ em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 21:02
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de DELCIO ROSALVO OLIVA DA FONSECA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária proposta por PEDRO ALEXANDRE DE BRITO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, objetivando o deduzido na peça inicial.
Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido, a existência ou não de aumento que possa se caracterizar abusivo por ir muito além do necessário, considerando-se que o plano no qual a parte autora se vincula tem natureza coletiva, não se sujeitando aos aumentos anuais ditados e autorizados pela ANS, aplicáveis aos planos individuais e familiares (artigo 2º, da RN-ANS 171/08), mas sim às estipulações contratuais, desde que não haja evidente abusividade.
Indefiro a inversão do ônus da prova, Entendo que o mesmo deverá entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual inversão.
Em sede de provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e a parte ré protestou pela produção da prova pericial atuarial.
Defiro a prova pericial.
Nomeio o Dr.
DELCIO ROSALVO OLIVIA DA FONSECA - MBA 488, Perito Atuarial constante da lista da SEJUD que deverá ser intimado através do e-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo e estipular seus honorários, que deverão ser custeados, pela parte ré, requerente da prova.
Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC/15. -
10/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:31
Outras Decisões
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18/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CECILIA DE OLIVEIRA DIZ em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 01:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CECILIA DE OLIVEIRA DIZ em 06/11/2024 23:59.
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03/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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