TJRJ - 0802683-91.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 16:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/08/2025 21:17
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 21:17
Juntada de Projeto de sentença
-
05/08/2025 21:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
-
26/06/2025 11:32
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
26/06/2025 11:32
Juntada de Ata da Audiência
-
24/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO NEVES DA SILVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela, a fim de que a parte ré cancele o plano de internet sem qualquer ônus, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alega falha na prestação de serviço.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, embora estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que o pedido formulado em sede de tutela refere-se à análise do mérito da ação.
A antecipação da tutela, nos moldes requeridos, resultaria na satisfação definitiva da pretensão, antes da devida instrução e julgamento, contrariando o princípio da irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada. -
15/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802683-91.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO BARBOSA DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela, a fim de que a parte ré cancele o plano de internet sem qualquer ônus, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alega falha na prestação de serviço.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, embora estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que o pedido formulado em sede de tutela refere-se à análise do mérito da ação.
A antecipação da tutela, nos moldes requeridos, resultaria na satisfação definitiva da pretensão, antes da devida instrução e julgamento, contrariando o princípio da irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIROa tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:03
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
08/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826773-77.2024.8.19.0204
Maria de Fatima Barbosa Rangel
Banco Agibank S.A
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 12:56
Processo nº 0804980-25.2024.8.19.0029
Jonathan Silva de Araujo
Ecoriominas Concessionaria de Rodovias S...
Advogado: Jonathan Silva de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 13:06
Processo nº 0802467-33.2025.8.19.0067
Marcella Viana de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcelo Marinho de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 19:53
Processo nº 0808919-46.2024.8.19.0212
Shaianiy Cristina Almeida dos Santos
Claro S A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 17:41
Processo nº 0841317-63.2025.8.19.0001
Francisco Andre de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 16:33