TJRJ - 0802467-33.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA CALDAS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELLA VIANA DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas sobre a retirada do sigilo de sentença nesta data. -
15/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 14:49
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:00
Juntada de ata da audiência
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29/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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15/05/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 17:42
Juntada de petição
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28/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0802467-33.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLA VIANA DE OLIVEIRA DAMAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLA VIANA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela para retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena multa diária de R$ 300,00 limitado ao valor de R$ 30.000,00, uma vez que não reconhece os débitos que originaram a inserção.
Alega que nunca celebrou contrato com a ré, tampouco reside no endereço vinculado ao eventual débito.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Deste modo, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas mediante simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.").
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Aguarde-se audiência designada.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 19:53
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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01/04/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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