TJRJ - 0801673-97.2022.8.19.0202
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:40
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
18/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BAU CONSTRUCOES LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES FARIA OZANA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:47
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801673-97.2022.8.19.0202 EXEQUENTE: BAU CONSTRUCOES LTDA, DOUGLAS ALVES FARIA OZANA EXECUTADO: EDER ALVES DA SILVA ________________________________________________________ DESPACHO Ciente do efeito suspensivo deferido.
Aguarde-se julgamento em segunda instância.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
06/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:46
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
03/06/2025 14:09
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 05:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801673-97.2022.8.19.0202 EXEQUENTE: BAU CONSTRUCOES LTDA, DOUGLAS ALVES FARIA OZANA EXECUTADO: EDER ALVES DA SILVA ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de pedido de parcelamento de débito formulado por EDER ALVES DA SILVA De pronto deve ser reconhecida a existência do direito subjetivo do devedor de parcelar o débito, em aplicação analógica do disposto no art. 916, CPC/15: "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
Tal regramento facilita o adimplemento da obrigação e atende ao princípio da menor onerosidade.
Pelo exposto, ACOLHO o pedido de parcelamento do débito para DETERMINAR a aplicação analógica do art. 916, CPC/15 e DEFERIR em parte o parcelamento pleiteado, cabendo ao devedor o depósito do percentual de 30% do valor da condenação e o restante e seis parcelas iguais e sucessivas, ciente o devedor que deverá observar a correção monetária e os juros inerentes em cada um dos pagamentos.
DETERMINO a expedição de mandado de pagamento em favor do autor com relação aos valores já antecipados.
Com a vinda das demais parcelas, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do autor, independentemente de nova conclusão, até o integral cumprimento da obrigação.
Cumpridas todas as obrigações e manifestada a quitação pelo credor, certifique-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos.
PI.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:40
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 22:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BAU CONSTRUCOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES FARIA OZANA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de EDER ALVES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BAU CONSTRUCOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES FARIA OZANA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de EDER ALVES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801673-97.2022.8.19.0202 AUTOR: BAU CONSTRUCOES LTDA, DOUGLAS ALVES FARIA OZANA RÉU: EDER ALVES DA SILVA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por BAÚ CONSTRUÇÕES EIRELIem face de ÉDER ALVES DA SILVA.
A parte autora alega que foi contratada por ÉDER ALVES DA SILVA para produzir e instalar cortinas de vidro em um apartamento, com pagamento acordado em duas parcelas.
Afirma que, após concluir o serviço, não recebeu a segunda parcela de R$ 7.992,00, apesar de reiteradas cobranças.
A empresa sustenta que ÉDER ALVES DA SILVA recebeu o valor integral do cliente final, mas não repassou o valor devido, configurando enriquecimento sem causa.
Além disso, pede indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devido aos transtornos e constrangimentos sofridos.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Em sua contestação de fls. 86, ÉDER ALVES DA SILVA nega o não pagamento, afirmando que o valor restante foi utilizado para cobrir danos causados pela demora na entrega e pela má execução do serviço, que resultaram em prejuízos ao apartamento.
Alega que BAÚ CONSTRUÇÕES EIRELI não comprovou adequadamente as mensagens trocadas e que o pedido de danos morais é infundado, pois não houve constrangimento ou humilhação.
Defende a improcedência da ação, a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Também solicita a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, caso a ação seja julgada procedente.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 94 a autora alega má-fé do réu, que teria agido para driblar as regras processuais, e solicita-se a decretação de revelia e o desentranhamento da contestação.
Na réplica, a autora destaca fatos incontroversos, como a contratação e conclusão dos serviços pela autora, o pagamento de apenas 50% do valor devido e a retenção intencional dos 50% restantes pelo réu, conforme evidenciado em mensagens trocadas.
A autora refuta as alegações do réu sobre falhas nos serviços, afirmando que não há provas robustas para sustentar tais argumentos, e cita jurisprudência que apoia o direito ao recebimento integral da contraprestação pecuniária.
Por fim, requer o julgamento procedente dos pedidos iniciais e a antecipação da lide, baseando-se no amplo arcabouço probatório apresentado.
Decisão saneadora de fls. 115 em que se defere a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, afasto a análise dos documentos do ID 77631750 porque foram juntados em desobediência ao previsto no art. 434, CPC e devem ser desentranhados.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos na forma do art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação de direito material entre as partes é de contrato de prestação do serviço.
Neste sentido, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I e II, CPC.
No curso da instrução processual restou devidamente comprovado que o réu deixou de realizar o pagamento da segunda parcela pelos serviços prestados pela parte autora.
As questões do réu com terceiros são periféricas, notadamente porque as obrigações foram assumidas de forma pessoal.
Se contratou e ordenou os serviços, assumiu o dever de pagar as despesas, não sendo razoável que invoque questões com terceiros que não integram a demanda.
Portanto, provado o inadimplemento, o pedido de condenação ao pagamento deve ser acolhido.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não se verifica sua ocorrência no caso concreto.
Não se provou lesão a bem da personalidade da parte autora ou mesmo repercussão negativa perante terceiros.
Nada para além de mero inadimplemento contratual, sem aptidão de gerar dano extrapatrimonial a ser compensado.
Este pedido deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral na forma do art. 487, I, CPC e CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.992,00, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros da SELIC a contar do inadimplemento, nos termos das súmulas 43 e 54, STJ.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da condenação.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
DESENTRANHE-SE ID 77631750, certificando-se a respeito.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
10/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE em 20/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:56
Outras Decisões
-
19/03/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de EDER ALVES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BAU CONSTRUCOES LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES FARIA OZANA em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:18
Outras Decisões
-
25/01/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 04:42
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 04:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 23:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 06:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:37
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 00:18
Decorrido prazo de EDER ALVES DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:09
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:03
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:50
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2022 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:28
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:45
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 00:38
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:37
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2022 15:36
Expedição de Acórdão.
-
08/03/2022 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:07
Declarada incompetência
-
22/02/2022 11:24
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800512-02.2024.8.19.0002
Magno Medeiros dos Santos
Prefeitura de Niteroi
Advogado: Luciana Neves de Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2024 18:42
Processo nº 0803955-85.2025.8.19.0014
Lenilton Lopes Rangel
Goeng Energia LTDA
Advogado: Vanusa Souza Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 15:08
Processo nº 0800309-48.2022.8.19.0022
Neoenergia Guanabara Transmissao de Ener...
Eduardo da Cunha e Souza
Advogado: Eduardo Coluccini Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 16:01
Processo nº 0843936-34.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Carlos Henrique Melo da Conceicao
Advogado: Diego Leal Augusto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2023 18:15
Processo nº 0815165-19.2024.8.19.0031
Wilson Mourao Rocha
Abduche Imoveis Assessoria Imobiliaria L...
Advogado: Leonardo Gomes Fagundes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 11:24