TJRJ - 0170807-79.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
O art. 246 do CPC/2015 prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos INDICADOS PELO CITANDO no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. /r/n /r/nPrevê ainda o art. 6º do Provimento CGJ 56/2020, que os atos de comunicação processual poderão ser realizados por meio de aplicativos de mensagens ou por outro meio eletrônico disponível, INDICADOS PELO DESTINATÁRIO. /r/n /r/nNo entanto, em que pese as referidas disposições legais prevejam a necessidade de que a citação por meio eletrônico seja efetuada em endereços eletrônicos constantes do banco de dados do Poder Judiciário, in casu, a parte citanda reside fora do País. /r/n /r/nDe se frisar ainda que, nada obstante as citadas disposições legais, o art. 393 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo art. 9º do Provimento CGJ 28/2022, prevê a possibilidade de os oficiais de Justiça Avaliadores realizarem os atos de comunicação processual por meio eletrônico, independentemente de expressa determinação judicial.
Vejamos: /r/n /r/n Os Oficiais de Justiça Avaliadores poderão realizar os atos de comunicação processual (citação/intimação/notificação) por meio eletrônico, inclusive os assinalados como medidas de plantão, independentemente de expressa determinação judicial. /r/n /r/nEm sendo assim e, em observância ao Princípio da Razoável Duração do Processo, DEFIRO o pedido de citação da parte ré, por meio eletrônico. /r/r/n/nVenham aos autos o e-mail e o número de telefone da representante legal do Espólio executado. /r/r/n/nSaliente-se que deve a íntegra dos autos ser disponibilizado ao citando, na forma do art. 6º da Lei 11.419/2006. /r/n /r/nRessalte-se, desde já, que, em não sendo possível a confirmação do recebimento do e-mail pela parte citanda, deverá a diligência ser realizada de forma pessoal, por meio de carta rogatória, para fins de se evitar futura alegação de nulidade. -
04/04/2025 12:17
Conclusão
-
27/01/2025 12:06
Juntada de petição
-
27/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:11
Conclusão
-
27/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 19:22
Juntada de petição
-
10/09/2024 08:45
Juntada de petição
-
06/09/2024 11:32
Conclusão
-
06/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:32
Juntada de documento
-
06/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:43
Juntada de petição
-
08/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:29
Conclusão
-
04/07/2024 15:29
Reforma de decisão anterior
-
22/05/2024 13:17
Juntada de petição
-
15/05/2024 17:13
Conclusão
-
15/05/2024 17:13
Outras Decisões
-
01/03/2024 17:21
Juntada de petição
-
28/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:04
Conclusão
-
26/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:53
Juntada de petição
-
28/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 12:53
Conclusão
-
24/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:10
Conclusão
-
19/07/2023 12:52
Documento
-
19/07/2023 10:34
Juntada de petição
-
18/07/2023 22:25
Juntada de petição
-
07/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:19
Conclusão
-
06/07/2023 17:21
Juntada de petição
-
23/06/2023 12:27
Expedição de documento
-
06/06/2023 18:32
Expedição de documento
-
07/03/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 17:55
Conclusão
-
27/02/2023 17:55
Outras Decisões
-
27/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:15
Conclusão
-
08/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:35
Juntada de petição
-
07/07/2022 11:29
Juntada de documento
-
01/07/2022 20:23
Conclusão
-
01/07/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014066-89.2019.8.19.0203
Paulo Honorio Fernandes
Rizzo Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Roberto Carneiro Correa Trindade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2019 00:00
Processo nº 0800150-73.2024.8.19.0010
Marcos Antonio de Souza
Jane Frias da Silva
Advogado: Ziraldo Tatagiba Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 09:49
Processo nº 0816351-06.2023.8.19.0066
Leomar de Oliveira Brandao
Ketek Atacadista de Alimentos LTDA
Advogado: Rafael Barbosa Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 16:53
Processo nº 0803334-12.2025.8.19.0007
Carvalho &Amp; Carvalho Reportagens Fotograf...
Luciana da Silva
Advogado: Patricia Oliveira Bombonato Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 09:46
Processo nº 0807781-94.2024.8.19.0066
Edson Araujo da Silva
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Laiz Costa Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 10:57