TJRJ - 0009941-95.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:01
Definitivo
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04/09/2025 22:00
Documento
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08/07/2025 15:34
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009941-95.2025.8.19.0000 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0813791-74.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00098601 AGTE: GLORIA TEIXEIRA DA SILVA DAMIAN DE PIERI ADVOGADO: JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-186659 ADVOGADO: DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-196598 ADVOGADO: THIAGO LUIZ AMERIO NEY ALMEIDA OAB/RJ-187058 AGDO: MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO DE VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA POR COMPANHEIRO.
EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA FORMA DO ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela impetrante, em Mandado de Segurança que indeferiu a liminar pleiteada, mantida no julgamento monocrático.2.
Agravo interno em face da decisão do relator.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Saber se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada ou repisando os mesmos argumentos do agravo de instrumento já apreciados.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A agravante se limita a reiterar os mesmos argumentos trazidos em sede de recurso de agravo de instrumento, não havendo qualquer fato novo ou fundamentação que afaste o entendimento anteriormente transcrito.5.
Manutenção da decisão do relator.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso não conhecido.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 39.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se conhecimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
02/07/2025 18:54
Confirmada
 - 
                                            
01/07/2025 17:50
Documento
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01/07/2025 16:22
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Não Conhecimento de recurso
 - 
                                            
18/06/2025 12:06
Documento
 - 
                                            
12/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
10/06/2025 22:20
Confirmada
 - 
                                            
10/06/2025 22:10
Inclusão em pauta
 - 
                                            
10/06/2025 18:24
Remessa
 - 
                                            
09/06/2025 16:42
Conclusão
 - 
                                            
02/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
28/05/2025 20:43
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
 - 
                                            
15/05/2025 12:44
Conclusão
 - 
                                            
15/05/2025 12:12
Documento
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16/04/2025 11:59
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009941-95.2025.8.19.0000 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0813791-74.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00098601 AGTE: GLORIA TEIXEIRA DA SILVA DAMIAN DE PIERI ADVOGADO: JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-186659 ADVOGADO: DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-196598 ADVOGADO: THIAGO LUIZ AMERIO NEY ALMEIDA OAB/RJ-187058 AGDO: MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009941-95.2025.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N° 0813791-74.2024.8.19.0028 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ AGRAVANTE: GLORIA TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACAÉ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ILEGAL DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ.
PRETENSÃO ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO DE VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA POR COMPANHEIRO.
EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NA FORMA DO ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, a ser apreciado em sede liminar (art. 7º da Lei n.º 12.016/2009), consistente em que seja determinado à autoridade coatora o prosseguimento da análise do processo administrativo nº 27653/24, eximindo-a de abrir inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em verificar se o ente público pode ou não exigir que a requerente apresente inventário do finado servidor para o pagamento de valores não recebido em vida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de legitimidade à luz do disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80. 4.
Aplicabilidade da súmula nº 59 do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido. ___________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 666 e 932, inciso IV, a; L. nº 6.858/80, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, S. nº 59.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora GLORIA TEIXEIRA DA SILVA, no qual requer a reforma da decisão agravada, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato ilegal praticado pelo Procurador Geral do Município de Macaé, e o deferimento da tutela recursal, permitindo o prosseguimento do processo administrativo requerido para recebimento dos acertos financeiros não recebidos em vida por seu companheiro Carlos José Lisboa de Carvalho, finado servidor público, sem qualquer exigência quanto a abertura de inventário, em atenção ao que dispõe o art. 666 do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.858/80.
A decisão, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, foi proferida no index 164669796, nos seguintes termos: Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina.
Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda e DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste as informações; 2.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito; 3.
Após, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público para que apresente seu judicioso parecer; 4.
Adotadas as providências acima, venham-me os autos conclusos para sentença.
Formula a parte autora pedido de tutela antecipada de urgência, a ser apreciado em sede liminar (art. 7º da Lei n.º 12.016/2009), consistente em que seja determinado à autoridade coatora o prosseguimento da análise do processo de nº 27653/24, eximindo a parte de abrir inventário.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois a exigência de apresentação de escritura de inventariante ou termo de inventariante para recebimento de verbas referentes ao acerto financeiro em decorrência do falecimento do Sr.
Carlos José seria indevida, ante as provas pré-constituídas que foram apresentadas e a afronta ao determinado pelo artigo 666 do CPC c/c a Lei nº 6.858/80 e o seu Decreto de nº 85.845/81.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC) lastreado em fundamento relevante (art. 7º, §1º da Lei n.º 12.016/2009), uma vez que não há prova nos autos de que o Sr.
Carlos José Lisboa de Carvalho não tenha deixado bens a inventariar.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Notifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o artigo 1º da Lei nº 6.858/80 prevê expressamente que o levantamento de valores salariais não recebidos em vida pode ser realizado sem a necessidade de inventário, sendo essa previsão reforçada pelo Decreto 85.845/81 e pelo artigo 666 do CPC.
Que a exigência de inventário para tais valores configura um formalismo excessivo e contrário à intenção do legislador, que visa garantir o acesso célere as verbas de natureza alimentar. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
O presente agravo comporta julgamento monocrático, segundo previsto no artigo 932, inciso IV, a, do CPC, o qual estabelece que incumbe ao Relator negar provi mento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Em sede de cognição sumária, cabe ao Magistrado aferir a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), o que pode conduzir ao deferimento ou ao indeferimento do pedido.
No caso em tela, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, de fato, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois de acordo com o §1º da Lei nº 6.858/80, mencionado pela agravante, "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." (grifo nosso) Observado o conjunto probatório apresentado pela recorrente no processo principal, sua legitimidade processual não se encontra de acordo com nenhuma das possibilidades a ensejar a inexigibilidade do inventário, pois não comprova ser dependente habilitada perante a Previdência Social, tampouco na forma da legislação específica do finado servidor, e, na sua falta, possuir alvará judicial no qual esteja arrolada como sua única sucessora, na forma da lei civil.
Nessa linha de raciocínio, considerando a plausibilidade jurídica da decisão agravada, pode-se aplicar a súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou evidente prova dos autos".
Diante de tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 1 Agravo de Instrumento nº 0009941-95.2025.8.19.0000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0066723-45.2013.8.19.0000 (A) - 
                                            
10/04/2025 13:49
Confirmada
 - 
                                            
09/04/2025 17:28
Não-Provimento
 - 
                                            
07/04/2025 16:38
Conclusão
 - 
                                            
07/04/2025 16:36
Documento
 - 
                                            
26/02/2025 15:15
Documento
 - 
                                            
26/02/2025 14:56
Expedição de documento
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25/02/2025 18:33
Requisição de Informações
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17/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
12/02/2025 11:04
Conclusão
 - 
                                            
12/02/2025 11:00
Distribuição
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11/02/2025 23:45
Remessa
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11/02/2025 23:17
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
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