TJRJ - 0802116-86.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802116-86.2025.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MADALENA CAMPOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante dos documentos acostados tem-se que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiência, não tendo, desta forma, preenchido os pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/2015, motivo pelo qual INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, voltem conclusos.
ITAPERUNA, 15 de maio de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
15/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MADALENA CAMPOS - CPF: *77.***.*31-00 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 07:06
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802116-86.2025.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MADALENA CAMPOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Na exordial, pugna a parte exequente pela concessão do benefício da justiça gratuita, juntando ao feito declarações de hipossuficiência financeira.
Entretanto, depreende-se da inicial que a requerente não comprovou seus rendimentos mensais e a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas do processo.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, dispõe que o magistrado somente poderá indeferir pedido de concessão da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Caso contrário, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O simples requerimento de concessão do benefício não é suficiente para comprovar que a condição financeira e/ou patrimônio do requerente não é suficiente para arcar com as custas e despesas processuais.
Desse modo, determino seja intimada a parte autora para trazer ao processo documentos comprobatórios de sua pretensa situação de penúria econômica, acostando aos autos a declaração de imposto de renda, relativa aos três últimos exercícios, seu contracheque ou carteira de trabalho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou para providenciar o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial.
Ao cabo deste prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volte-me o processo concluso para deliberação.
ITAPERUNA, 10 de abril de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
10/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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