TJRJ - 0800737-93.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:04
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:50
Juntada de petição
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08/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:05
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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06/05/2025 17:05
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de ata da audiência
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05/05/2025 03:09
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0800737-93.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DE SOUZA MENEZES RÉU: TEM DE TUDO OTICA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A parte autora reitera o pleito de tutela provisória de urgência para fins de suspensão dos descontos das parcelas referentes aos óculos não entregues de sua esposa.
Não houve qualquer alteração fática quanto à ausência de comparação de exame ou pedido que tenha sido destinado à outra pessoa e inexiste qualquer condição a impor seja ultrapassado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Logo, ainda ausente a probabilidade do direito invocado, razão pela qual indefiro o pleito antecipatório.
Repita-se, trata-se de hipótese em que pode haver a restituição de valores em eventual deslinde da controvérsia.
Aguarde-se a intimação e citação já determinadas na decisão id 176782237.
VALENÇA, 10 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/04/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:37
Juntada de petição
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10/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:28
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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07/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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