TJRJ - 0838117-86.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:12
Juntada de carta
-
04/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0838117-86.2023.8.19.0205 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Considerando o integral adimplemento das obrigações exequendas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC/15.
Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento parametrizado (s) em favor do credor e/ou de seu advogado, observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, (sec) 1º, I, do Código de Normas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
28/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/06/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838117-86.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e BANCO BRADESCO S/A.
Narra a parte autora que r é cliente do banco réu, possuindo a conta corrente nº 0026821-6, agência 3431, no qual recebe sua aposentadoria.
Nos últimos cinco meses, ao verificar o extrato de sua conta, notou vários descontos de origem desconhecida, tendo como beneficiária uma instituição de crédito denominada Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A, com a qual o autor não firmou qualquer relação jurídica.
Não entendendo os motivos de tais descontos, entrou em contato com a instituição bancária a fim de ser esclarecido do real motivo dos débitos, contudo o banco réu não forneceu as informações necessárias que justificassem tais descontos.
O autor foi ao banco réu várias vezes requerer o cancelamento dos descontos indevidos e não autorizados, mas foi apenas dado a este a resposta de que procurasse a instituição credora, não logrando êxito em suas reclamações junto ao banco e muito menos sendo ressarcido os descontos indevidos.
Requer que sejam os réus condenados no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) à título de repetição de indébito, bem como pelas parcelas vincendas descontadas indevidamente, devidamente atualizadas; a condenação das rés ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados; e a condenação das rés ao cancelamento dos descontos indevidos na conta corrente do autor.
Contestação do Réu Banco Bradesco, id. 92547645.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva.
Defende que a lide se dá entre a Autora e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, o verdadeiro titular dos direitos controvertidos, não participando o BANCO BRADESCO S.A., em momento algum, das tratativas negociais com a parte Autora, tendo o Banco Contestante somente a função de mero intermediário na forma de pagamento, que se deu através do desconto em conta corrente junto ao Bradesco.
Frise-se que o Banco Réu apenas foi utilizado para pagamento do valor das parcelas. já que o pagamento do autor aqui em questão foi realizado por esse banco, sendo o Banco Bradesco apenas mero intermediário.
Requer a improcedência da ação.
Deferida gratuidade de justiça, id. 102186334, bem como indeferida a tutela de urgência requerida.
Contestação do Réu EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, id. 106731420.
Preliminarmente arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito defendeu que os descontos suportados em prol da requerida são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Contudo, destaca-se que, diante do anseio da parte Autora em não permanecer como beneficiária da empresa, a requerida, norteada pelo princípio da boa-fé, solicitou o cancelamento do vínculo entre as partes, mesmo diante da regularidade do procedimento de contratação.
Ademais, defende que não há que se falar em devolução de valores à Parte Autora, uma vez que a contratação é regular.
Requer a improcedência da ação.
No id. 119673729 o Réu Banco do Bradesco informou não ter mais provas a produzir.
No id. 125860887 informou requerer a produção de prova pericial do áudio de id. 106733204.
Decisão de saneamento do feito, id. 137047171.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Banco Bradesco, bem como determinada a intimação da parte autora para que esta esclareça se não reconhece a conversa no áudio do id. 106733204.
Esclarecimentos da parte autora, id. 138274695.
O Réu Banco Bradesco requereu que seja certificado o trânsito em julgado, da ilegitimidade passiva do Bradesco ordenada no despacho saneador, id. 153082665.
Decisão interlocutória de mérito, id. 159318116.
Invertido o ônus da prova em desfavor do réu.
Manifestação do réu EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, id. 161887456.
Informa que dispensa a produção de outras provas. É o breve.
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização tendo como causa de pedir a falha na prestação de serviços do réu, ante a existência de descontos na conta da parte autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Apesar de o réu, inicialmente, alegar a regularidade na contratação em nome da autora, este não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Dessa forma, como a parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial.
Assim, diante da irregularidade dos descontos realizados, incide ao caso o teor do art. 42, § único, do CDC, o qual garante ao consumidor o direito de repetir o indébito, ou seja, receber em dobro o que pagou em excesso.
Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja vista todo o transtorno causado à autora.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, cancelando o contrato de empréstimo indicado na petição inicial, bem como qualquer débito a ele vinculado; condenar o réu a pagar à autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados e pagos, a serem apurados em liquidação de sentença; e condenar o réu a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, CPC/15.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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22/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*50-63 (AUTOR).
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20/02/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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